CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E
ASSISTÊNCIAS
VIAGEM NACIONAL
ÍNDICE
1.
Seguro Viagem – Objetivo
2.
Definições
3.
Procedimentos Obrigatórios
para a utilização dos Seguros e Assistência
4.
Cancelamento do produto adquirido
I –
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
5.
Informações gerais
6.
QUEM pode contratar o Seguro
II – DOS SEGUROS
7.
Seguro viagem – OBJETIVO E COBERTURAS
8.
EXCLUSÕES DO SEGURO Coberturas Básicas:
9. Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior
10. Despesas odontológicas em viagem ao exterior
11. Traslado de Corpo
12.
Regresso Sanitário
13.
Traslado médico
14.
Morte Acidental em Viagem
15. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem ao Exterior
16. Morte em viagem
Coberturas Adicionais:
17. Esportes
18. Despesas farmacêuticas
19. Regresso Antecipado
20. Invalidez Permanente Total por Acidente em viagens internacionais
21. Seguro bagagem
22. Bagagem – Gastos derivados por atraso de bagagem
23. Bagagem – Danos à mala
24. Danos a bagagens especiais
25. Funeral
26. Cancelamento e/ou Interrupção de Viagem;
27. Cancelamento de viagem – TOTAL;
28. Interrupção de viagem – TOTAL;
29. Compra protegida
30. Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
31. Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo
32. Procedimento em caso de sinistro
33. Documentos em caso de Sinistro
III – INFORMAÇOES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE AUTORIZADA
34. Rede de prestadores credenciados/autorizados
IV – DAS ASSISTÊNCIAS
35. Assistência na localização de bagagem
36. Transmissão de mensagem urgente
37. Adiantamento para assistência jurídica
38. Adiantamento em caso de fiança
39. Assistência financeira
40. Repatriação ou retorno do menor
41. Substituição de executivos
42. Orientação em caso de perda de documentos e cartão de crédito
43. Passagem aérea de ida e volta para um
familiar
44. Reserva de hotel para acompanhante em caso de internação ou por convalescença
45. Retorno antecipado por problemas na residência
46. Outras disposições relativas aos serviços de assistência
V – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PARTES CONTRATUAIS E GERAIS
47. Partes
48. Disposições gerais
CONDIÇÕES GERAIS
E ESPECIAIS DO SEGURO
VIAGEM E ASSISTÊNCIAS
VIAGEM NACIONAL
O presente documento
constitui um resumo de todas as coberturas do seguro viagem válidas para
viagens nacionais, bem como das assistências contempladas nos produtos
promovidos e ofertados pela TRAVEL ACE.
Porém, as condições aqui
previstas não substituem aquelas emitidas pela Seguradora e entregues ao
Segurado quando da aquisição do Seguro Viagem, juntamente com o bilhete de
seguro.
O objetivo da divulgação das presentes condições
no site da TRAVEL ACE é ampliar e
facilitar os canais
de consulta pelo Segurado, antes ou depois
da contratação do Seguro Viagem.
No voucher e no bilhete de
seguros, entregues no ato da contratação, consta o nome e qualificação da
seguradora garantidora das coberturas de seguro contratadas.
É importante ressaltar,
desde já, que a contratação do Seguro Viagem não é obrigatória e que, uma vez
contratado, o Segurado tem o prazo de 07 dias para desistência do mesmo,
contado do pagamento da tarifa ou emissão do voucher, o que ocorrer por último, desde que não tenha iniciado a
viagem.
As condições do Seguro
estão registradas na SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados, sob o processo nº 15414.901010/2015-64 (viagens
nacionais), e podem ser consultadas também no site www.susep.gov.br (consulta pública de
produtos SUSEP), através do número aqui
indicado.
O registro desse plano na
SUSEP não implica, por parte da Autarquia (SUSEP), incentivo ou recomendação a
sua comercialização.
ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM
NÃO É SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA
CADA COBERTURA.
1.
SEGURO VIAGEM – OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de
acordo com a(s) Cobertura(s) contratada(s), previstas no Bilhete de Seguro, ao
Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do
Capital Segurado contratado, na forma
de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de
serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à
viagem nacional, durante período determinado,
nos termos estabelecidos nas Condições
Contratuais.
2.
DEFINIÇÕES
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada,
ocorrido durante a vigência do Voucher e
do Bilhete de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e
qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez
permanente total ou parcial do Segurado
ou torne necessário tratamento médico, incluindo ainda neste conceito:
a)
o suicídio, ou a sua tentativa,
que será equiparado, para fins de indenização, a
acidente pessoal, observada
legislação em vigor, o prazo de carência e as demais previsões contidas nestas
condições gerais
b)
os acidentes decorrentes de
ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da
coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou
luxações, radiologicamente comprovadas.
Além de outras situações
que possam ser enquadradas na definição de Acidente Pessoal constante dessas
Condições Contratuais, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a)
as doenças
(incluídas as profissionais), quaisquer que sejam
suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia,
congestão, síncope, vertigem, edema agudo,
enfarte do miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c)
as
intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos ou
exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos,
raios X, ou outros, quando
tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por
acidente coberto;
d)
as
lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços
repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares
relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou
Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe
médico– científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo e;
e) as situações reconhecidas por instituições
oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais
o evento causador
da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez
por acidente pessoal constante dessas Condições Gerais.
AGRAVAMENTO DE RISCO: toda e qualquer ação ou
omissão praticada pelo Segurado, com
ou sem intenção, que aumente a probabilidade de ocorrência do sinistro.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO VIAJANTE: Serviços que
são disponibilizados no Seguro Viagem, prestados pela TRAVEL ACE durante,
estritamente, o período de viagem referido no “voucher”, na extensão, limites e
forma previstos no produto adquirido
pelo Segurado, observadas estas Condições.
ATO DOLOSO: ato intencional praticado no intuito
de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause
prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de
um sinistro feita pelo Segurado à SEGURADORA, a qual deve ser realizada assim
que dele o Segurado tenha conhecimento. É
o documento fornecido ao Corretor de Seguros ou representante de seguro,
para ser entregue ao Segurado ou Beneficiário para preenchimento, juntamente
com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais, quando
da ocorrência de um evento, sendo este documento obrigatório para que seja
feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
BAGAGEM: todos
os objetos de uso pessoal
do segurado transportados
por ele ou
devidamente acondicionados em compartimentos
fechados com chave, cadeado ou segredo.
BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) designada(s)
pelo Segurado ou, na ausência de designação expressa, pela lei, para receber o
valor do capital segurado na ocorrência da sua morte. Nos casos de Invalidez
permanente ou parcial o beneficiário será o próprio segurado.
BILHETE DE SEGURO: é o documento emitido pela
sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s)
pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de
proposta, nos termos da legislação específica.
BOA-FÉ: conduta honesta em que devem se pautar
o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de
vícios e convictos de que atuam em conformidade com a lei.
CANCELAMENTO: resolução antecipada do contrato
de seguro. Solicitada a resolução antecipada do contrato de seguro pelo
segurado, a partir da data desta solicitação
o segurado não terá direito à indenização caso a perda ocorra após
aquela data
CAPITAL SEGURADO: importância máxima
estabelecida para cada cobertura, a ser paga
pela Seguradora em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro.
O valor do capital segurado será
indicado no Bilhete de Seguro.
CARÊNCIA: período de tempo ininterrupto,
contado a partir da data de início da vigência do seguro, durante o qual o
Segurado não possui direito às Coberturas contratadas. A carência poderá abranger
algumas ou todas as coberturas e será (ão) indicada(s) nas Condições
Contratuais.
COBERTURAS: garantias passíveis de contratação
disponibilizadas pela Sompo Seguros, definidas nas Condições Especiais. As
Coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente no
Bilhete de Seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: representam as Condições
Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo
seguro, incluindo aquelas previstas no Bilhete.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições
específicas relativas às coberturas adicionais, as quais, quando contratadas,
alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas do
Bilhete de Seguro que tem aplicação geral
a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou
coberturas e estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONTRATO DE SEGURO: contrato firmado entre o
Segurado e a Seguradora, que
estabelece as peculiaridades da contratação de seguro e fixa os direitos
e obrigações da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física
ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro
entre a Seguradora e o Segurado.
DANO ESTÉTICO: qualquer dano físico/corporal
causado à pessoa que, embora não
acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique
em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MORAL: danos extrapatrimoniais causados à
pessoa, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a personalidade, a
honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade,
a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome do
segurado.
DATA DE
EXIGIBILIDADE: data de caracterização do sinistro, definida de acordo com as
Condições Gerais e/ou Especiais de cada uma das
coberturas contratadas no Bilhete de Seguro.
DECLARAÇÃO MÉDICA: documento elaborado na forma
de relatório ou similar, no qual o médico-assistente ou algum outro médico
escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o estado
de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
DOMICÍLIO: é o endereço de residência do
Segurado no Brasil, por ele declarado no
momento da contratação do seguro.
DOENÇA: é a alteração aguda e súbita do estado
de saúde do Segurado constatada por médico, contraída e originada após a data
de início da viagem.
DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES: são as doenças
ou lesões, inclusive
as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua
adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de qualquer alteração
evidente do seu estado de saúde na data da contratação do seguro e que poderá
ser identificada pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam
aceitos como prova, inclusive em prontuários médico- hospitalares,
consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou quaisquer outros meios.
EMERGÊNCIA: situação em que o Segurado
necessita de atendimento imediato sob o risco
de falecer.
EVENTO COBERTO: acontecimento futuro e incerto,
previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não
excluído nas Condições Contratuais, capaz de
acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de
seu(s) Beneficiário(s).
FRANQUIA: período, em dias, contado a partir da
data do evento coberto, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento
da indenização ou valor fixo previsto nas
Condições Contratuais e que será descontado na base de cálculo da
indenização devida. A franquia é deduzida do valor do capital segurado a ser
pago em cada sinistro.
FURTO QUALIFICADO: ação cometida para subtração
de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa,
com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante
concurso de uma ou mais pessoas, que deixe vestígios.
FURTO SIMPLES: subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
INDENIZAÇÃO: pagamento efetuado pela Seguradora
ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do evento
coberto, obedecidas as limitações estabelecidas nas Condições Contratuais.
LUCROS CESSANTES: lucros que deixam
de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
MÉDICO ASSISTENTE: profissional legalmente
licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento
de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados,
declarações, etc) a quem interessar, sob autorização do paciente. Não serão
aceitos como médico assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus
dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a
prática da medicina, não cabendo nesses
casos nenhuma indenização por parte da Seguradora.
NATIMORTO: criança que, ao nascer, já se
encontra morta.
PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual o
Segurado possui a proteção para cada garantia contratada no Bilhete de Seguro.
PRÊMIO: valor pago
à Seguradora em
contraprestação às coberturas
contratadas. Cada
cobertura contratada determinará a cobrança de
um prêmio correspondente.
PRESTADORES: pessoas físicas ou jurídicas
selecionadas pela Seguradora e por sua conta contratadas para a prestação dos
Serviços de Assistência em Viagem aos Segurados, de acordo com as cláusulas e
dentro dos limites definidos nas Condições Contratuais.
PROCESSO SUSEP: procedimento pelo qual o
Produto é registrado na SUSEP, não
implicando, porém, em incentivo ou recomendação à sua comercialização
por parte da autarquia.
PROPONENTE: pessoa física interessada em
contratar a(s) cobertura(s) do seguro.
PRODUTOS TRAVEL ACE ASSISTANCE: São
as modalidades de produtos de SEGURO E ASSISTÊNCIA ao VIAJANTE promovidos pela
TRAVEL ACE. Os PRODUTOS da TRAVEL
ACE
diferenciam-se pelos
tipos de seguros e assistências que são disponibilizados ao VIAJANTE/SEGURADO e
seus limites em valores.
Os
seguros e serviços disponibilizados e limites em valores estão previstos no
“voucher/bilhete de seguro” entregue ao SEGURADO.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos
realizados após a
ocorrência de um sinistro e
respectivo aviso para apuração de suas causas e demais circunstâncias
envolvidas, com a finalidade de verificar caracterização de evento e seu
enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: recomposição
do capital segurado após ocorrência de sinistro coberto, por
igual período, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas
condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse
segurado ou nas bases tarifárias do seguro
RISCOS EXCLUÍDOS: riscos não cobertos pelo
seguro, previstos nas Condições
Contratuais.
ROUBO: subtração, para si ou para outrem, de
coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou
assalto à mão armada.
SEGURADO: pessoa física incluída no Seguro em
relação ao qual se estabelecerá o Contrato de Seguro.
SINISTRO: ocorrência de risco
coberto durante o período de vigência do
Contrato de Seguro.
TRAVEL ACE ASSISTANCE: É uma empresa prestadora
de serviços de assistência ao VIAJANTE, que conta com central mundial de
atendimento, funcionando 24 horas por dia, durante 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias do ano. A TRAVEL ACE atua, ainda, como representante de seguros
viagem, atuando em nome da Seguradora.
URGÊNCIA: casos resultantes de acidentes
pessoais, doenças agudas e complicações
agudas, incluindo as complicações no processo gestacional, em que o
Segurado necessita de atendimento rápido, mas não caracterizado como de
emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
VIAGEM NACIONAL: para efeito deste seguro,
considera-se viagem o período de tempo
certo e determinado durante o qual o Segurado, residente no Brasil,
embarca, permanece e retorna de destino no Brasil, isto é, em território dentro
das fronteiras brasileiras, desde que este destino esteja localizado a mais de
100 km de distância do município de sua residência.
VIGÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO: período de tempo
compreendido entre a data
de início e de término do seguro
do bilhete.
VOUCHER: Documento entregue ao Segurado, que,
juntamente com o Bilhete do Seguro, formaliza a contratação do Seguro Viagem e
especifica o PRODUTO adquirido, e que
contém
o seu nome, idade,
endereço, período de vigência, duração, data de emissão, nome da
agência de turismo
emissora, os seguros e assistências a serem prestados e seus limites.
3.
PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS SEGUROS E
ASSISTÊNCIAS
Sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos
previstos em outras cláusulas destas Condições Gerais, devem ser adotados os
seguintes procedimentos para utilização dos Seguros e Serviços de Assistência
promovidos pela TRAVEL ACE.
3.1. UTILIZAÇÃO DOS SEGUROS E SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
3.1.1. A comunicação prévia à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE é
condição necessária para utilização de quaisquer SEGUROS ou SERVIÇOS
contratados pelo Segurado, devendo ser solicitada por ligação telefônica a um
dos números de telefones indicados no "voucher" ou ainda no web site www.travelace.com.br.
3.1.2.
Assim,
em caso de necessidade de utilização de qualquer Seguro, especialmente os de atendimento médico ou hospitalar, atendimento odontológico,
traslado médico, regresso sanitário, retorno antecipado, traslado de corpo e
funeral, bem como para utilização dos Serviços de Assistência, o Segurado deverá entrar em contato previamente com o
telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em
português, disponibilizado no Voucher, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Seguradora. Esse
contato pode ser feito,
ainda, através do website: www.travelace.com.br.
3.1.3.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a
livre escolha dos prestadores de serviços médico- hospitalares, desde que
legalmente habilitados para o exercício da profissão. Porém, nesta hipótese,
o atendimento médico se dará mediante reembolso, ou seja, o Segurado deve promover o pagamento das despesas e solicitar o reembolso
quando de seu retorno ao Brasil.
3.1.4. Dados necessários para comunicação à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE e obtenção de indicação de
prestador autorizado: Ao contatar a Central de Atendimento 24 horas, deve o
Segurado prestar as seguintes informações, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS previstas nas
cláusulas relativas aos seguros e assistências solicitados:
–
sobrenome/nome;
– número do “voucher”;
– tipo de PRODUTO adquirido;
– vigência do Seguro;
–
local onde se encontra, com
endereço e número de telefones exatos;
–
motivo do chamado.
3.1.5.
Comunicações telefônicas
As comunicações telefônicas deverão
ser feitas através do número 0800 do Brasil informado no voucher da TRAVEL ACE,
ou ainda por email ou no web site www.travelace.com.br.
3.1.6. Procedimentos
após a prestação do serviço
Compete ao Segurado, dentro dos trinta (30)
dias úteis após o término da vigência do Seguro, previsto no “voucher” e no
Bilhete de Seguro, entrar em contato com a TRAVEL ACE para se informar acerca
da documentação exigida pelo Seguro ou relativa à assistência, especialmente
quando não utilizar a rede autorizada, dentre os quais se destacam os
mencionados abaixo, bem como aqueles previstos na Clausula 33:
a) apresentação do passaporte com os
carimbos de entrada e saída do
país, ou outra
documentação que permita constatar as estadias
fora do domicílio habitual do contratante (por exemplo: bilhetes aéreos).
b) em caso de assistência médica, relatórios com a clara indicação de
diagnóstico, histórico clínico, formulário de admissão, no caso de internação,
emitido pelo prestador da assistência, informações detalhadas dos atendimentos prestados;
c) quando o atendimento se der fora da rede autorizada, deve o Segurado
apresentar as notas-fiscais originais dos gastos havidos, sendo que, no caso de
medicamentos, deverão concordar em qualidade e quantidade com a receita médica fornecida.
3.1.7. Entregue, pelo Segurado, toda a documentação relacionada, a TRAVEL ACE,
em nome e por conta da SEGURADORA, providenciará o pagamento do montante devido
ao prestador do serviço, ou o reembolso ao Segurado no prazo de até 30 (trinta)
dias, salvo na hipótese de exclusão contratual,
descumprimento do contrato pelo Segurado, em que este receberá no prazo aqui mencionado a negativa por parte
da TRAVEL ACE.
3.1.7.1.
Será suspensa a contagem do
prazo mencionado no item anterior se houver a solicitação ao Segurado de novo
documento e/ou informação complementar, ou se o Segurado não entregar a
documentação completa. A contagem do prazo volta a correr a partir da data em
que for entregue à TRAVEL ACE a documentação
solicitada.
4.
CANCELAMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO
4.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes
da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do efetivo pagamento
do prêmio ou da
emissão do voucher e
bilhete do seguro,
o que ocorrer por último.
4.2. Para manifestar o arrependimento, o Segurado poderá utilizar o mesmo
meio utilizado para contratação do produto ou, se preferir, preencher e assinar
formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Seguradora ou
elaborar documento de próprio punho, entregando-o ao seu corretor de seguros ou
à TRAVEL ACE.
4.3. A Seguradora, seu representante ou o corretor de seguros, conforme o
procedimento de entrega, fornecerá ao proponente a confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento e providenciará a devolução do
valor eventualmente pago.
4.3.1.
A devolução do valor pago se
dará pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento utilizado pelo Segurado
ou por outros meios disponibilizados, mediante escolha do Segurado.
4.4. Ultrapassado o prazo de arrependimento, o
Segurado somente poderá cancelar o PRODUTO adquirido no prazo de até 48 horas
de antecedência ao de início da vigência do Seguro. O não cumprimento desta
condição automaticamente elimina o direito ao reembolso do preço pago pelo produto
adquirido. Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações
realizadas dentro das 48 horas anteriores à de início da validade, tampouco
cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a vigência do produto da TRAVEL
ACE em questão.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
5. INFORMAÇÕES GERAIS: Estas Condições retratam, de forma resumida, as
Condições Gerais e Especiais do Bilhete de Seguro entregues ao Segurado no ato de contratação do
Seguro Viagem e estão sendo divulgadas no site da TRAVEL ACE como forma de
facilitar a consulta pelo Segurado.
5.1.
O SEGURO
VIAGEM não é um seguro saúde!
5.2. O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
6. QUEM PODE CONTRATAR O SEGURO: Somente poderão contratar o presente
seguro pessoas que cumulativamente atendam a todos os seguintes requisitos:
a)
Pessoas físicas com qualquer
idade, exceto nos seguros de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente e Cancelamento e/ou Interrupção de Viagem, que possuem
limite de idade para contratação de até 80 (oitenta) anos, respeitado, ainda, o
disposto no item 6.2. desta; e
b) Residentes no Brasil;
c) Estejam em boas condições de saúde e em plena atividade
profissional/laborativa ou por aposentados por tempo de serviço ou idade,
cabendo à Seguradora a análise de aceitação do risco proposto;
d) Com comprovantes de viagem nacional;
e)
caso gestante, a Segurada
tenha até 40 (quarenta) anos de idade, esteja, no máximo, até a 34ª (trigésima
quarta) semana de gestação, e tenha viajado com autorização por escrito do
médico responsável.
6.1.
Os Proponentes maiores de 14
(quatorze) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos, somente poderão
contratar o Seguro se estiverem representados ou assistidos pelos seus
responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor, e desde que observado o
disposto no item 6.2.
6.2. Para menores de 14 anos, nos termos da legislação
específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que
prevejam reembolso de despesas, sendo vedada
a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez
permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
6.3.
No caso
da Cobertura Adicional ESPORTES, somente poderão contratá-la segurados com idade igual
ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
6.4. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGURO – INFORMAÇÃO SOBRE
A EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
Tendo em vista a função indenizatória de diversas coberturas do seguro, caberá
à Seguradora solicitar informação ao proponente, no momento da
contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob
pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
II. DO SEGURO VIAGEM – COBERTURAS
7.
SEGURO VIAGEM – OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de
acordo com a(s) Cobertura(s) contratada(s) no Bilhete de Seguro, ao Segurado ou
seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do Capital Segurado
contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou,
ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos,
desde que relacionados à viagem nacional, durante período determinado, nos
termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
7.1.
COBERTURAS DO SEGURO
As Coberturas passíveis de
contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as
conjugações oferecidas nos PRODUTOS TRAVEL ACE e as Condições Contratuais. As
Coberturas deste seguro dividem-se em Básicas e Adicionais, abaixo discriminadas:
AS COBERTURAS ABAIXO MENCIONADAS SÃO
PREVISTAS
NOS
DIVERSOS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. PORÉM A SEGURADORA SOMENTE GARANTIRÁ AQUELAS
EXPRESSAMENTE CONTRATADAS PELO SEGURADO, CONFORME VOUCHER E BILHETE DE SEGURO.
7.1.1.
COBERTURAS BÁSICAS:
– Despesas médicas e hospitalares em viagem nacional
–
Despesas odontológicas em viagem nacional
–
Traslado de corpo
–
Regresso Sanitário
–
Traslado Médico
–
Morte acidental em viagem
– Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem nacional
–
Morte em viagem
7.1.2.
COBERTURAS ADICIONAIS
–
Esportes
– Despesas farmacêuticas
– Regresso Antecipado
–
Invalidez Permanente Total
por Acidente em viagem nacional
– Seguro bagagem
–
Gastos derivados por atraso
de bagagem
–
Danos à mala
–
Danos a bagagens especiais
– Funeral
–
Cancelamento e/ou
Interrupção de Viagem;
– Cancelamento de viagem – TOTAL;
– Interrupção de viagem – TOTAL;
– Compra protegida
–
Despesas extraordinárias por permanência forçada
– Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
– Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo
7.2.
Quando contratadas as coberturas de Despesas médicas
e hospitalares em viagem
ao exterior e nacional, é
obrigatória a contratação da Cobertura de Traslado médico.
7.3. As Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e
Invalidez Permanente e Total por Acidente não podem ser contratadas conjuntamente.
7.4.
Para
menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida
exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente
total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total
por acidente em viagem.
IMPORTANTE: Os seguros de cancelamento da
viagem, ou seja, antes de sua realização, e o de interrupção da viagem,
quando esta já se iniciou, são vendidos separadamente, motivo pelo qual em
alguns produtos não são ofertadas as duas garantias do seguro. Verifique em seu voucher a
garantia efetivamente contratada.
8.
EXCLUSÕES PREVISTAS PARA
TODAS AS
GARANTIAS DO SEGURO: sem prejuízo de outras exclusões previstas em
cada garantia do seguro, estão expressamente excluídos das Coberturas do seguro
os eventos ocorridos em consequência:
a)
direta
ou indireta, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações
ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear,
ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear,
bem como os direta ou indiretamente causados
por armas nucleares, ficando
ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer
processo auto sustentador de fusão nuclear;
b)
uso de material nuclear
, para fins , incluindo a explosão nuclear
provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a
radiações nucleares ou ionizantes
c)
de atos
ou operações de guerra, declarada ou não, de
guerra química ou bacteriológica, de guerra
civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras
perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins,
“lock-out”, exceto quando da prestação
de serviço militar
ou de atos de humanidade de auxílio
a
outrem;
d)
qualquer tipo
de doença mental
(quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica);
e) tratamentos médicos relacionados à hemofilia ou diálise crônica;
f)
eventos
provocados por epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
g) de suicídio nos primeiros 2 (dois)
anos, contados a partir da data do início da
Vigência do seguro;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja
motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios
de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar,
da prática de esporte ou de atos de
humanidade em auxílio
de outrem;
i)
danos
sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário,
tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica
atípida, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos ou
quaisquer cataclismos decorrentes de catástrofes naturais ou calamidade pública;
j)
perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie,
bem como as intoxicações decorrentes da ação de
produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) viagens em aeronaves
não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais
ou militares em operações que
não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de
passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não
legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar
ou de atos de humanidade de auxilio de outrem;
l) lesões decorrentes de elementos radioativos;
m) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado,
independentemente do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública
pela autoridade competente;
n)
da
prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s)
Beneficiário(s) ou pelo
representante legal, de um ou de outro;
o)
de
acidentes ocorridos durante a participação do Segurado em apostas ou rachas;
p)
de
acidentes ocorridos em que o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira aptidão,
não possua habilitação legal para tanto, de acordo com
a legislação do país onde
ocorreu o acidente.
8.1. ESTE
SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE:
a) tratamentos
eletivos, de qualquer
natureza, ainda que
tenha sido
agendado/marcado durante a
viagem, e ainda qualquer tipo de check-up
médico em geral,
exames diagnósticos e de rotina;
b) a continuidade de tratamentos médicos por
acidente ou doença iniciados em viagem nacional, durante
a Vigência do Seguro em Viagem;
c) a continuidade de tratamentos médicos quando
cessado o quadro clínico de Emergência
ou Urgência;
d) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos
ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas e odontológicas brasileiras;
e) danos morais e/ou estéticos;
f) quaisquer tipos de perda e danos, Lucros
Cessantes, interrupção de renda e/ou pensão
g) toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou
indiretamente por atividades criminosas ou dolosas
do cliente, bem como aqueles provocados por atos, ação ou omissão
do Segurado, causados
por má fé;
h) cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras,
tratamentos estéticos ou rejuvenescedores;
i) lesões derivadas da prática de caiaque, hipismo
(recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol
americano, Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático
usando snorkel (até 10 metros de profundidade), patinação, patinação artística,
rugby, skate e wake boarding, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Esportes. Esta
exclusão não é válida para
as Coberturas de Morte
e Invalidez, conforme
artigo 799 do Código Civil
Brasileiro;
j) danos sofridos em consequência da prática de
desportos de competição, bem como nos treinos
para competição e apostas;
k) lesões derivadas das práticas esportivas de
competição e de esportes perigosos, tais como alpinismo, surf, kite-surf, ski,
todo esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas ou em eventos
de competição, caminhadas ou escaladas
de montanhas ou cavernas, motociclismo (quando fora das estradas
normais ou em eventos de competição), mountain-bike, jet-ski, boxe,
qualquer tipo de artes marciais, pólo, rugby, hóquei em campo, hóquei no gelo,
hóquei em patins, equitação, automobilismo, navegação em cursos de águas
rápidas (balsas, bóias, outros), rafting, mergulho, caça submarina, asa-delta,
lançamento de altura por corda elástica (bungee jumping), aviação, voo livre,
paraquedismo ou similares (parapente) e todo exercício ou provas atléticas de
acrobacia ou que tenham por objetivo provas
de caráter excepcional, participação em viagens ou excursões a zonas inexploradas, todo
atendimento originado na realização de cursos,
capacitação e/ou treino
para o desenvolvimento de esportes
considerados de risco ou esportes extremos. Esta exclusão não é válida para as
Coberturas de Morte
e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil
Brasileiro;
l) acidentes, doenças e todo efeito
produzido resultante da participação em testes
de aeronaves, automóveis ou outros veículos de propulsão mecânica, viagens
submarinas, uso de aeronaves incluindo helicópteros, exceto se tratar-se de
passageiro em voo pago utilizando empresa com autorização para transporte de
passageiros, ou um helicóptero operando apenas entre aeroportos ou heliportos
comerciais e com autorização para transportar passageiros pagantes;
m) gastos com funeral, urna ou
cerimônia fúnebre, exceto se contratada a Cobertura de Funeral;
n)
salvamento
em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política
notória, que acarrete
risco à vida e à saúde
de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
o) repatriação em avião UTI ou Companhia Aérea
regular, caso, a critério da equipe médica do cliente possa ser tratado
localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
p) despesas com serviços de alimentação de acompanhantes, bem como despesas com telefonemas, frigobar e
quaisquer despesas com gastos extraordinários, durante a internação hospitalar;
q)
despesas
com consultas que tenham por objetivo aplicação de vacinas, toda prática de
enfermaria, tais como aplicação, acompanhamento, nebulizações, drenagens,
curativos, controle de glicose, salvo se resultante de recomendação médica em
decorrência de Acidente Pessoal, enfermidade súbita e aguda ou quadro clínico de Emergência ou Urgência;
r)
danos sofridos
em consequência de atos de terrorismo, guerras,
revoltas
populares, greves,
sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública;
s) danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas
ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
t) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas e de hospitalização efetuadas ou prescritas no
Brasil, incluindo consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de
medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta),
hipoglicemiantes orais
(remédios para diabetes), entre outros;
u) despesas com redução funcional ou postural,
tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso,
acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou
alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra-hospitalar ou que não estejam em conformidade com as práticas médicas
reconhecidas pela sociedade médica brasileira
em caráter de internação e;
V)
despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, etc.
COBERTURAS BÁSICAS:
9.
DESPESAS MÉDICAS
E HOSPITALARES EM VIAGEM
NACIONAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas
Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou,
na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o
reembolso das despesas médicas e
hospitalares efetuadas pelo Segurado
para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por a cidente
pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem
nacional e constatada a sua saída do
país de domicílio.
9.1. Como tratamento considera-se a internação hospitalar a critério do
médico-assistente do Segurado, bem como
as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada,
medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento
emergencial, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório,
pronto-socorro, assistência de
enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos.
9.2. Esta Cobertura também
garante, até o limite do Capital Segurado
contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou
crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às
despesas médicas e hospitalares relacionadas à estabilização do quadro clínico
do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para
a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
9.3.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta
Cobertura também não cobre:
a)
despesas
com consultas médicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de
medicações tomadas habitualmente como, por exemplo, anti-hipertensivos
(remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes),
entre outros, exceto se diretamente relacionadas a quadro clínico
de Urgência ou Emergência;
b) despesas com medicamentos, exceto aqueles
utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial;
c) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos
ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades
médico-científicas brasileiras;
d) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, de hospitalização, bem como
repatriação ou remoção médica e funerária
decorrentes de epidemias ou
pandemias
declarada por órgão competente;
e)
despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e
quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional
ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra
hospitalar ou que não estejam em conformidade às práticas médicas reconhecidas
pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
f) despesas com aquisição de óculos,
lentes, cadeira de rodas, muletas, e similares;
g) estados de convalescença (após a alta médica) e
de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes e;
h) aparelhos que se referem a órteses de qualquer
natureza e a próteses de caráter permanente.
9.4.
OCORRÊNCIA
DO SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de
serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
9.4.1. Em caso de necessidade de atendimento médico ou
hospitalar, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito,
disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e no voucher, para ser encaminhado ao atendimento na rede
autorizada pela Seguradora.
9.4.2.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a
livre escolha dos prestadores de serviços médico- hospitalares, desde
que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
9.5.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
– COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS: No caso
de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 9.4.2, deve o
Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta
cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
9.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento
médico-hospitalar, durante o período de
vigência do seguro.
9.7.
REINTEGRAÇÃO
DE CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê Reintegração de Capital Segurado.
10.
DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM
VIAGEM
NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao
Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do
Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da
rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas odontológicas efetuadas
pelo Segurado para seu tratamento, sob a orientação de dentista,
ocasionado por Acidente
Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o
período de viagem nacional e constatada a sua saída do país de domicílio.
10.1.
Como tratamento,
consideram-se inclusive as despesas com radiografia, ultrassonografia,
medicamentos utilizados durante o tratamento odontológico emergencial, sala de
operação, anestesia, bem como despesas de pronto-socorro e honorários de
dentistas.
10.2. Esta Cobertura também
garante, até o limite do Capital Segurado
contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou
crônica, quando gerar quadro clínico
de Emergência ou Urgência, quanto
às despesas odontológicas relacionadas à
estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou
retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e
extensão de receitas.
10.3.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na
Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta Cobertura também não
garante:
a)
despesas
com consultas odontológicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas
habitualmente, exceto se diretamente
relacionadas a quadro
clínico de Urgência ou Emergência;
b)
despesas
com procedimentos, diagnósticos e tratamentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pela sociedades de odontologia brasileiras;
c)
despesas com
medicamentos, exceto aqueles
utilizados durante o tratamento
odontológico emergencial;
d)
despesas cirúrgicas, farmacêuticas e odontológicas, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declarada por órgão competente;
e)
despesas
com próteses em geral não ligadas ao ato cirúrgico do evento coberto, próteses
dentárias e aparelhos ortodônticos e;
f)
próteses
de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de evento coberto.
10.4.
OCORRÊNCIA
DO SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de
serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
10.4.1.
Em caso de necessidade de atendimento odontológico, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone
gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português,
disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela SEGURADORA.
10.4.2.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada ao Segurado
a livre escolha
dos prestadores de serviços odontológicos, desde que
legalmente habilitados para
o exercício da profissão.
10.5.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
– COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS: No caso
de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 10.4.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
10.6.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
primeiro atendimento odontológico, durante o período de vigência do seguro.
10.7.
REINTEGRAÇÃO
DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
11. TRASLADO DE CORPO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço,
limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas
Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede
de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a liberação e
transporte do corpo do Segurado, em caso de morte durante o período da viagem
nacional, do local da ocorrência do
evento coberto até o Domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nessas
despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
11.1.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na
Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. A presente Cobertura também não cobre
as despesas com
o funeral e enterro do Segurado.
11.2.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A presente Cobertura será prestada por intermédio
de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
11.2.1.
Em caso
de necessidade de Traslado de Corpo, o responsável deverá entrar
em contato com o telefone
gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Seguradora.
11.2.2.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre
escolha dos prestadores de serviços de traslado de corpo.
11.3.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
– COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS: No caso
de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 11.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
11.4.
CAPITAL
SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado, durante
a vigência do Bilhete
de Seguro.
11.5.
REINTEGRAÇÃO
DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
12.
REGRESSO SANITÁRIO: Esta Cobertura, desde que
contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao
valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições
Contratuais ou, na impossibilidade de contato
ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas
com o traslado de regresso do Segurado ao local de origem da viagem ou de seu
Domicílio, conforme definido nas Condições Contratuais, caso este
não se encontre em condições de
retornar como passageiro regular por motivo de a cidente p essoal ou enfermidade cobertos.
12.1.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na
Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Também não haverá cobertura para regresso
sanitário não recomendado ou não autorizado expressamente por equipe médica
habilitada.
12.2.
OCORRÊNCIA
DE SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de
serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
12.2.1.
Em caso de necessidade de Regresso sanitário, o Segurado ou responsável
deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e
quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado no Voucher e
Bilhete de Seguro, para disponibilização do serviço através da rede autorizada
pela Seguradora.
12.2.2.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre
escolha dos prestadores de serviços de Regresso sanitário.
12.3.
LIQUIDAÇÃO DE SINSITRO
– COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS: No caso
de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 12.2.2, deve
o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
12.4.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
12.5.
REINTEGRAÇÃO
DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
13.
TRASLADO MÉDICO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao
Segurado, limitada ao valor
do Capital segurado
Contratado, na
forma prevista nas
Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da
rede de serviços autorizada, o reembolso das
despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital
mais próximo em
condições de atendê-lo,
por motivo de a cidente pessoal
ou enfermidade cobertos.
13.1.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na
Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Também não haverá Cobertura para traslado
médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
13.2.
OCORRÊNCIA
DE SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de
serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
13.2.1.
Em caso
de necessidade de traslado médico, o Segurado ou responsável deverá entrar em
contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com
atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para
disponibilização na rede
autorizada pela SEGURADORA.
13.2.2.
Somente
na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre
escolha dos prestadores de serviços de traslado médico.
13.3.
LIQUIDAÇÃO DE SINSITRO
– COMPROVAÇÃO DAS
DESPESAS: No caso
de sinistro, especialmente na hipótese prevista no subitem 13.2.2, deve
o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
13.4.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
13.5.
REINTEGRAÇÃO
DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
14. MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do
Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s) em caso de
morte do Segurado decorrente exclusivamente de Acidente Pessoal, durante o
período de viagem nacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se
decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições
Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
14.1.
Se forem contratadas
conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente em viagem, referidas Coberturas não se acumulam.
14.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total por
Acidente, referidas Coberturas não se cumulam.
14.3.
Se,
depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a
indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a
importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso
de morte e/ou morte acidental.
14.4.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na
Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, inclusive a ocorrência de morte por causas
naturais.
14.5.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data
do evento, para
efeito de
determinação do Capital Segurado, a data do
acidente sofrido pelo Segurado.
14.6.
BENEFICIÁRIO: O Capital
Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado
pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais.
14.7.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
15. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
OU PARCIAL POR
ACIDENTE EM VIAGEM NACIONAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante
ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela
para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente,
proporcional ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda,
redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou
órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente
coberto ocorrido durante o período de viagem nacional, mediante comprovação por
laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou
recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as
demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da
legislação aplicável.
15.1.
Para
fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial,
de um membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 15.17 desta
Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
15.2.
Se forem contratadas
conjuntamente as Coberturas de Morte
em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
15.3.
Se,
depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a
indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a
importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso
de morte e/ou morte acidental.
15.4.
No caso de pagamento de
indenização referente a sinistro de invalidez parcial, o Capital Segurado será
reintegrado automaticamente após o sinistro.
15.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial
por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao
próprio Segurado uma indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os
percentuais previamente definidos na “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM
CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 15.17 desta Cobertura.
15.6.
Não ficando abolidas por
completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial
será calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida
Tabela (subitem 15.17) para sua perda total e o percentual correspondente ao
grau de redução funcional apresentado pelo Segurado.
15.7. Na falta de indicação do percentual de redução do órgão ou membro do
Segurado por conta do acidente sofrido e, sendo informado apenas o grau de
redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
15.8 Nos casos não especificados na Tabela, a
indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da
capacidade física do Segurado, independentemente de sua
profissão, tendo
em vista não
tratar-se a presente
Cobertura de seguro
de invalidez
profissional.
15.9. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez de mais de um membro ou
órgão, a indenização deve ser calculada somando-se os respectivos percentuais
previstos na Tabela, sem que exceda 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
15.10.
Da mesma forma, havendo duas
ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes
não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
15.11.
Para efeito de Indenização,
a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente
deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
15.12. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão
direito à Indenização por invalidez permanente.
15.13. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à
Seguradora de declaração médica.
15.14, A aposentadoria por invalidez
concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.15.
Caso
haja caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do
Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta
Cobertura, a presente Cobertura será cancelada, não havendo
reintegração do Capital
Segurado.
15.16.
Após o
pagamento de invalidez total permanente, todos os valores pagos pelo segurado,
após esta data, serão devolvidos , devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
15.17.
TABELA
PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO |
SOBRE |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL |
% |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Alienação |
100 |
Nefrectomia Bilateral |
100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL |
% |
Perda |
30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado |
70 |
Surdez |
40 |
Surdez |
20 |
Mudez incurável |
50 |
Fratura |
20 |
Imobilidade |
20 |
Imobilidade |
25 |
INVALIDEZ PERMANENTE |
% |
Perda |
70 |
Perda |
60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros |
50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos |
30 |
Anquilose total de um dos ombros |
25 |
Anquilose total de um dos cotovelos |
25 |
Anquilose total de um dos punhos |
20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o |
25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o |
18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar |
9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores |
15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos |
12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares |
9 |
Perda total do uso de |
|
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE |
% |
Perda total do uso de um dos membros inferiores |
70 |
Perda total do uso de um dos pés |
50 |
Fratura não consolidada de um fêmur |
50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos |
25 |
Fratura não consolidada da rótula |
20 |
Fratura não consolidada de um pé |
20 |
Anquilose total de um dos joelhos |
20 |
Anquilose total de um dos tornozelos |
20 |
Anquilose total de um quadril |
20 |
Perda parcial de um dos |
25 |
Amputação do |
10 |
Amputação de qualquer outro dedo |
3 |
Perda |
|
Encurtamento de um dos membros inferiores: – de 5 (cinco) centímetros ou mais – de 4 (quatro) centímetros – de 3 (três) centímetros – Menos de 3 (três) centímetros: sem |
15 10 6 |
DIVERSAS |
% |
MANDÍBULA |
|
Maxilar inferior (mandíbula) redução de |
|
Em |
10 |
Em |
20 |
Em |
30 |
NARIZ |
|
Perda |
25 |
Perda |
07 |
Perda do olfato com alterações gustativas |
10 |
APARELHO VISUAL |
|
Lesões das vias lacrimais |
|
Unilateral |
07 |
Unilateral |
15 |
Bilateral |
14 |
Bilateral |
25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris |
|
Ectrópio |
03 |
Ectrópio |
06 |
Entrópio |
07 |
Entrópio |
14 |
Má oclusão palpebral unilateral |
03 |
Má oclusão palpebral bilateral |
06 |
Ptose |
05 |
Ptose |
10 |
APARELHO DA FONAÇÃO |
|
Perda de substância (palato mole e duro) |
15 |
Amputação total da língua |
50 |
Parcial – menos de 50% (cinqüenta por cento) |
15 |
– |
30 |
SISTEMA AUDITIVO |
|
Perda total de uma orelha |
08 |
Perda |
16 |
ARTICULAÇÕES (ANQUILOSES) |
|
Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 |
|
PERDA DA FORÇA OU DA |
|
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a |
|
Perda |
15 |
APARELHO URINÁRIO |
|
Perda |
|
Função renal preservada |
15 |
Redução em grau mínimo da função renal |
25 |
Redução em grau médio da função renal |
50 |
Insuficiência |
75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR |
|
Perda de um testículo |
10 |
Perda |
30 |
Amputação |
50 |
Perda do útero antes da menopausa |
40 |
Perda do útero depois da menopausa |
10 |
PAREDE ABDOMINAL |
|
Hérnia |
10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia |
00 |
SÍNDROMES |
|
Síndrome |
10 |
Transtorno |
02 |
PESCOÇO |
|
Estenose da faringe com obstáculo a |
15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função |
15 |
Paralisia de uma corda vocal |
10 |
Paralisia |
30 |
Traqueostomia |
40 |
TÓRAX |
|
APARELHO |
|
Sequelas |
10 |
Ressecção |
|
Função |
15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória |
25 |
Redução em grau médio da função respiratória |
50 |
Insuficiência |
75 |
MAMAS |
|
Mastectomia |
10 |
Mastectomia |
20 |
ABDOME |
|
Gastrectomia |
10 |
Gastrectomia subtotal |
20 |
Gastrectomia |
40 |
INTESTINO |
|
Ressecção parcial sem repercussão funcional |
10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo |
20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau |
45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional |
70 |
INTESTINO |
|
Colectomia parcial sem transtorno funcional |
05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau |
10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau |
35 |
Colectomia |
60 |
Colostomia |
50 |
RETO E ÂNUS |
|
Incontinência |
30 |
Incontinência |
50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional |
10 |
Extirpação |
07 |
15.18.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Além dos Riscos Excluídos
desta Cobertura definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, estão
expressamente excluídos desta Cobertura os acidentes ocorridos em consequência
direta ou indireta de:
a)
perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de
produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade;
em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples
transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves
furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos
não legalmente habilitados, exceto quando da prestação
de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio de outrem.
15.19.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do
Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
15.20.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
16.
MORTE EM VIAGEM: Esta Cobertura, desde
que contratada, garante o pagamento do valor do Capital
Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte
do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem
nacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco
excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
16.1.
Se, depois de paga uma
indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do
Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização
devida pela Cobertura de Morte, deduzida a importância já pela Cobertura de
Invalidez Permanente Total por Acidente.
16.2.
RISCOS
EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima.
16.3.
CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
falecimento constante da Certidão de Óbito.
16.4.
BENEFICIÁRIO: O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago
ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos
herdeiros legais.
16.5.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO:
No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os
documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
COBERTURAS ADICIONAIS:
17.
ESPORTES: Não
obstante o que consta da Cláusula nº 8 (Riscos Excluídos), esta Cobertura, desde que contratada,
garante ao Segurado a extensão da prestação dos serviços de assistência médica,
hospitalar e odontológica necessários, previstos nas Coberturas de Despesas
Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas em viagem nacional, por rede
autorizada ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços
autorizada, o reembolso das despesas médicas-hospitalares e odontológicas, até
o limite do valor do Capital Segurado contratado para as respectivas Coberturas
de Despesas Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas, em decorrência de
evento ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida
durante a prática direta dos esportes cobertos no período de viagem nacional,
respeitados os riscos excluídos.
17.1.
São modalidades de esportes cobertos: caiaque, hipismo (recreação),
esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano,
Kart (recreação), mergulho com cilindro
(até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático usando snorkel (até 10
metros de profundidade), patinação, patinação artística, rugby, skate e wake
boarding.
17.2.
Como tratamento considera-se: a internação hospitalar, a critério do
médico- assistente do Segurado, as despesas com radiografia, ultrassonografia,
tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação
hospitalar ou atendimento emergencial médico ou odontológico, sala de operação,
anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto-socorro, assistência de
enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos e odontológicos.
17.3.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima e na Cobertura Básica
de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, exceto
as lesões derivadas
da prática e/ou danos sofridos em consequência da prática de esportes acima
definidos.
17.3.1.
Esta Cobertura de seguro também não cobre:
a)
esportista profissional, sendo considerado todo
aquele que vive da prática do esporte, podendo ou não exercer qualquer outra
atividade profissional.
b) salvamento
em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada
ou instabilidade política
notória, que acarrete risco à
vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
c) assistências
em consequência de um acidente de trabalho.
17.4.
CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS: Somente
poderão contratar esta Cobertura, os Segurados com idade igual ou inferior a 65
(sessenta e cinco) anos.
17.5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: A presente cobertura será prestada da mesma
forma prevista para as Despesas médico-hospitalares, especialmente o
procedimento para utilização previsto nos itens
9.4 até 9.4.2.
17.6.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Na hipótese prevista no
item 9.4.2., cabe ao Segurado providenciar os documentos básicos descritos na
Cláusula 33 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro).
17.7.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
17.8.
REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê
reintegração
de Capital Segurado.
18.
DESPESAS FARMACÊUTICAS: Esta
Cobertura, desde que
contratada, garante ao Segurado o reembolso, na forma prevista nas
Condições Contratuais e limitada ao Capital Segurado contratado, das despesas
com medicamentos, prescritos por um médico e administrados fora do regime de
internação hospitalar, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, ocasionado
por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período
de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída do país de Domicílio.
18.1.
As despesas farmacêuticas, quando se fizerem necessárias, serão
restituídas mediante a apresentação da receita médica referente ao evento
coberto, juntamente com os comprovantes
originais das despesas efetuadas.
18.2.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura
todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta
Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas,
inclusive consultas para se obter
receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente
como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta),
hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre
outros;
b) despesas
com medicamentos ministrados enquanto Segurado estiver internado em regime hospitalar ou em clínica
médica.
18.3.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento,
para efeito de determinação do Capital Segurado, a data das despesas
farmacêuticas desembolsadas pelo Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
18.4.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
18.5.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
19.
REGRESSO ANTECIPADO: Esta Cobertura, desde que
contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do Capital Segurado
contratado, das despesas com o traslado
de regresso do Segurado ao local de
Domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto,
respeitados os riscos excluídos, sempre que a Interrupção da Viagem for
necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I.
Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a
continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
II.
Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três)
dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma
repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do
segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III.
Recebimento de Notificação judicial improrrogável para
que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida
notificação ocorra durante a Viagem.
19.1.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura
todos os riscos definidos na Cláusula
8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também,
excluídos desta Cobertura,
os eventos:
a)
despesas com equipe
médica especializada e transporte sanitário;
b)
cirurgias plásticas e suas consequências,
incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas
restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período
de cobertura do Seguro;
c) tratamento
estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
d) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame
sem que haja abalo na saúde normal;
e)
hospitalizações quando o paciente não estiver sob
cuidados de médicos legalmente habilitados;
f)
internação em instituição para atendimento de
deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao
tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o
departamento psiquiátrico de um hospital;
g)
internação em local
para idosos, casas
de descanso, asilos
e assemelhados;
h)
internação em clínicas ou local para recuperação de
viciados em álcool e drogas;
i)
internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde
para convalescentes; unidade
especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados
em drogas ou álcool, ou como uma instituição de
saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
19.2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
19.3.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de
retorno do Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
20.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
EM VIAGEM NACIONAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas
hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em
caso de Invalidez Permanente por Acidente, ao valor do Capital Segurado
contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva e
total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente
Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem nacional,
mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam
insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas
destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
20.1. Para fins desta Cobertura, entende-se como Invalidez
Permanente Total por Acidente a perda, redução
ou impotência funcional definitiva e total
de um membro ou órgão constante da Tabela do subitem 20.10 desta
Cobertura, em virtude de lesão física, causada
por Acidente Pessoal
devidamente coberto
20.2.
Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de
Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por
Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
20.3.
Se, depois de paga uma
indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado
em consequência do mesmo acidente, a Seguradora Seguros pagará a
indenização devida pela Cobertura de Morte Acidental, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
20.4.
Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total por
acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao
próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização correspondente a 100% do
Capital Segurado contratado.
20.5. Quando o mesmo acidente
resultar em invalidez definitiva e total de mais de um
membro ou órgão, a indenização
corresponderá a no máximo 100% do valor do Capital Segurado, não podendo
exceder esse montante.
20.6. Para efeito de indenização, a
perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente
deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
20.7.
A perda de dentes e os Danos
Estéticos não dão direito à
indenização por invalidez permanente.
20.8.
A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à
Seguradora de declaração médica.
20.9.
Caso haja caracterização de invalidez permanente
total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do
Capital Segurado contratado para
esta Cobertura, a presente Cobertura será cancelada, não havendo
reintegração do Capital
Segurado.
20.10.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO |
SOBRE |
INVALIDEZ PERMANENTE |
% |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Perda |
100 |
Alienação mental total e incurável |
100 |
Nefrectomia |
100 |
20.11.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura
todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima.
20.12.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido
pelo Segurado.
20.13. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
21.
BAGAGEM: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do
Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos
pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado, dano ou destruição
da bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco
excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
21.1.
Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para
esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de
Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e
objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados
imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24
(vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele ainda se
encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão
considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para
limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente,
shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
21.2.
A bagagem deverá
ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido.
A efetiva perda
de bagagem só estará coberta
se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado
da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento
em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
21.2.
Para que haja direito do Segurado à presente
Cobertura, bem como ao adiantamento de indenização acima previsto, é
imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea a perda
da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o recinto de
entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante
por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property
Irregularity Report).
21.3.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura
todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos
riscos excluídos descritos na cláusula
08 acima, consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal
de objetos;
b)
danos decorrentes de confisco,
apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a
óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas,
trabalhadas ou não,
joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de
qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas
ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
f)
quaisquer tipos de animais;
g) líquidos
e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos
que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos,
dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso
pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som
e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos
que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade
da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que
se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas
de cunho profissional, pelo
Segurado ou terceiros, por conta própria
ou não;
j) quaisquer objetos
que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro,
em moeda ou papel, cheques, títulos,
apólices, selos coleções
etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer
espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
21.4.
No caso da Bagagem do Segurado ser extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital
Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo
Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em
caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base
no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
21.5.
No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao
Segurado o valor da indenização já paga pela Companhia Transportadora, até o
limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia
Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao
Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o
limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a
apresentação pelo Segurado de um orçamento
de reparo ou da respectiva nota fiscal.
21.6. Caso o Segurado tenha
recebido indenização da Companhia Transportadora, o
pagamento do Capital Segurado
ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo
sofrido pelo Segurado
em virtude do sinistro.
21.7.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data
constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
21.8.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
21.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
22.
BAGAGEM – GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE
BAGAGEM: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do
Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos
sofridos pelo Segurado em caso de atraso ou extravio de bagagem, durante
transporte aéreo, devidamente
comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído,
observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais
e da legislação aplicável.
22.1.
Em caso de atraso ou extravio de bagagem, esta cobertura reembolsará conforme
as notas fiscais apresentadas, os itens de primeira necessidade, e de higiene
pessoal, considerados indispensáveis, limitado ao valor do capital segurado
contratado para esta cobertura, adquiridos após 6 horas da reclamação e
registro em documento da empresa de transporte responsável . Após a
localização, comunicada pela empresa e recebimento pelo segurado da bagagem,
nada mais será indenizado. Esta cobertura terá reembolso somente para as
viagens de ida.
22.1.1.
Entende-se como itens de primeira necessidade, os
itens necessários para a subsistência do segurado, inclusive itens de
alimentação ou e higiene, desde que não sejam pagos ou subsidiados pela empresa
de transporte.
22.2.
A bagagem deverá
ser devidamente acondicionada, de acordo com
as características especificas de cada bem nela contido.
A efetiva perda
de bagagem só estará coberta
se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado
da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento
em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
22.3.
Para que haja direito do Segurado à presente
Cobertura, acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia
aérea, a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o
recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta
e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
22.4.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta cobertura
todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos
riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a)
depreciação e deterioração normal de objetos;
b)
danos decorrentes de confisco, apreensão ou de
destruição a mando de autoridade de fato
ou de direito;
c) danos a
óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas,
trabalhadas ou não,
joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de
qualquer natureza, relógios e títulos;
e)
perdas ocorridas com segurado que atue como
operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos
de animais;
g) líquidos
e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de
qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos
que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos,
dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso
pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som
e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos
que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade
da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que
se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas
de cunho profissional, pelo
Segurado ou terceiros, por conta própria
ou não;
j) quaisquer objetos
que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro,
em moeda ou papel, cheques, títulos,
apólices, selos coleções
etc;
k)
quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer
espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
22.5.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento,
para efeito de determinação do Capital
Segurado, a data
constante do P.I.R
(Property Irregularity
Report).
22.6.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
22.7.
No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital
Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo
Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em
caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base
no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
22.8. Caso o Segurado tenha
recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado
à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo
sofrido pelo Segurado
em virtude do sinistro.
22.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
23.
BAGAGEM – DANOS A MALA: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o
pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente
aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de danos a mala, durante
transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se
decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições
Especiais, das Condições Gerais e da
legislação aplicável.
23.1.
Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, é
imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, os danos a bagagem
imediatamente ao recolhimento da mesma, antes de deixar o recinto de entregas
do aeroporto, no qual constatou o referido dano e obtenha comprovante por
escrito do referido dano, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
23.2.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais,
consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a)
Depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos
decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a
óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas,
trabalhadas ou não,
joias, peles naturais
ou
sintéticas, quadros
e quaisquer obras
de arte, bijuterias
de qualquer
natureza, relógios e títulos;
e) perdas
ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
f) quaisquer tipos
de animais;
g) líquidos
e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos
que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos,
dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso
pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som
e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos
que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade
da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que
se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas
de cunho profissional, pelo
Segurado ou terceiros, por conta própria
ou não;
j) quaisquer objetos
que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro,
em moeda ou papel, cheques, títulos,
apólices, selos coleções
etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer
espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
23.3.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data
constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
23.4.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê
reintegração de Capital Segurado.
23.5.
No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao
Segurado o valor da indenização. Na hipótese de a Companhia Transportadora não
ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à
bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital
Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo
Segurado de um orçamento de reparo
ou da respectiva nota fiscal.
23.6.
Caso o Segurado
tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado
à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo
sofrido pelo Segurado
em virtude do sinistro.
23.7.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
24.
DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de
indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado em caso de danos
ocasionados às bagagens especiais definidas no subitem 24.2. durante o
transporte aéreo e desde que sob a responsabilidade da Companhia Transportadora,
devidamente comprovado através do relatório comprobatório de dano (PIR –
Property Irregularity Report), e coberta pelo seguro, exceto se decorrente de
risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
24.1.
A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características especificas de cada bem nela contido. O efetivo dano à bagagem
só estará coberto se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao
pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada e o
momento em que é devolvida ao passageiro
ao finalizar a viagem.
24.2.
Esta Cobertura garante
os seguintes itens,
denominados bagagens especiais:
I.
Instrumentos Musicais;
II.
Pranchas de surf;
III.
Taco de Golfe;
IV.
Bicicleta;
V.
Equipamentos Esportivos,
VI.
Carrinhos de bebê.
24.3.
Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, é
imprescindível que o Segurado informe por escrito o dano à bagagem
imediatamente à Companhia, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto.
24.4.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta cobertura de seguro também não cobre:
a.
roubo, furto simples,
furto qualificado e extravio;
b.
depreciação e deterioração normal de objetos;
c. danos
decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
d.
danos a óculos, lentes de contato, e qualquer
aparato bucal;
e. Perdas
ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f.
objetos que o Segurado carregue consigo ou em
bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre
outros bens, roupas relógios,
canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto
e ótica, aparelhos de som e vídeo,
instrumentos musicais e equipamentos;
g. objetos que o Segurado
carregue consigo ou que tenha sido colocado
sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se
destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho
profissional, pelo segurado
ou terceiros, por conta própria
ou não.
24.5.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para
efeito de determinação do Capital Segurado, a data
constante do formulário P.I.R. (Property Irregularity Report).
24.5.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
24.6 FRANQUIA:
Nesta cobertura, haverá
incidência de Franquia
dedutível de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da indenização devida.
24.7.
No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao
Segurado o valor da indenização já pago pela Companhia Transportadora, até o
limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia
Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao
Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, que
será apurado mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou
da respectiva nota fiscal.
24.8. Caso o Segurado tenha
recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia
Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
24.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles
previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
25.
FUNERAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviços de funeral no
Brasil, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços
autorizada, o reembolso das despesas de funeral, até o limite do valor do
Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em caso de morte do Segurado,
por causas naturais ou acidentais, durante o período
de viagem nacional,
devidamente coberta pelo
seguro, exceto se decorrente de risco excluído,
observadas as demais
cláusulas destas
Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
25.1.
RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos
definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, exceto o previsto na alínea
“m” do item 8.1. da referida
cláusula.
25.2.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
25.3.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO: A presente Cobertura será
prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de
destino da viagem do Segurado.
25.4.
Em caso de necessidade dos serviços de funeral, o responsável deverá
entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e
quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete
de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Seguradora.
25.5.
Somente na impossibilidade de contato com o
telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre
escolha dos prestadores de serviços de funeral.
25.6.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
26.
CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM:
Esta Cobertura, desde que
contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma
indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando
ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos
e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de
evento coberto que impeça o Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que
o Cancelamento ou Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como
consequência única e exclusiva de:
I. Morte,
Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início ou
o prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou
internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência
de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e
de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou
sogro(a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento
de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante
a Justiça, desde
que o recebimento
da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou
serviços turísticos;
IV. Declaração
de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça
em quarentena, desde
que a declaração
seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
26.1.
RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos
definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para
esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a)
cirurgias plásticas e suas consequências,
incluindo-se aquelas derivadas de
problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal
coberto ocorrido no período
de Vigência do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
c)
hospitalizações para exames físicos rotineiros ou
qualquer outro exame
sem
que haja abalo na saúde normal;
d)
hospitalizações quando o paciente não estiver sob
cuidados de médicos legalmente habilitados;
e)
internação em instituição para atendimento de
deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao
tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o
departamento psiquiátrico de um hospital;
f)
internação em local
para idosos, casas
de descanso, asilos
e assemelhados;
g)
internação em clínicas ou local para recuperação
de viciados em
álcool e drogas;
h)
internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para
convalescentes; unidade especial de Hospital usada
primordialmente como um lugar para
viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para
reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
26.2.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de
cancelamento ou interrupção da viagem como sendo a constante dos documentos que
comprovem o motivo do sinistro.
26.3.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
27.
CANCELAMENTO TOTAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o
pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado
contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a
aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e
hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar,
desde que o Cancelamento ou seja necessário e/ou inevitável, como consequência
única e exclusiva de:
I.
Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da
família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Falecimento ou incapacidade
total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por
doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio do segurado;
III. Atendimento
emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
IV. Danos graves na residência do segurado;
V. Desemprego do segurado
VI. Parto programado de gravidez
contraída após a data de aquisição do seguro
viagem;
VII. Recebimento de notificação
judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça,
desde que o
recebimento da referida
notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
VIII.
Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o
Segurado permaneça em quarentena, desde
que a declaração
seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços
turísticos;
IX. Desatres naturais como
tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone,
tornado, inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado
ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e/ou que evite
qualquer voo comercial de chegar ao destino e/ou decolar da respectiva cidade afetada.
X. Tendo sido nomeado júri ou
ser convocado para o tribunal na data da viagem;
XI. Requerimento legal antes do
início de viagem;
XII.
Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos
que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o
evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
XIII. Visto negado para destinos
onde o mesmo seja emtido na entrada no País;
XIV. Não admissão de passageiro /
visto emitido no Brasil;
XV. Cancelamento de casamento do segurado;
XVI. Avaria ou acidente no veículo
de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar
ou continuar sua viagem;
XVII. Separação ou divórcio do segurado;
XVIII. Convocação repentina ou
remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares; ou membro de
mesa eleitoral;
XIX. Nomeação para cargo concursado;
XX. Cancelamento de férias do segurado;
XXI. Mudança de emprego por parte
do segurado;
XXII. Reprovação de matérias (escolares);
XXIII. Compensação por mudança de
datas de provas, trabalhos, apresentações;
XXIV. Alteração de reunião por
motivo documentado;
XXV. Prorrogação de contrato laboral;
XXVI. Translado forçado de
trabalho, com deslocamento superior a 3 (três)
meses;
XXVII. Outros motivos (inclusive
desistência1) quando o cancelamento da
viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da soma
a pagar uma franquia o segurado.
A franquia dedutível será
aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos
antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais e do seguro
subscrito pelo titular junto a empresa de turismo responsável pela
comercialização do plano de viagem e do
seguro . O valor da franquia estará informado no bilhete de seguro contratado.
27.1.
Quando o cancelamento for motivado pela
incapacidade do fornecedor (agente, operador, hotel, Cia aérea etc) em honrar a
viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito
a qualquer indenização securitária.
27.2.
O Segurado deve informar á Seguradora,
imediatamente e no prazo de 24(vinte e quatro) horas a ocorrência do evento que
tenha dado a origem ao cancelamento da viagem,
sob pena de perder o direito á indenização.
27.3.
Para efeito desta cobertura, serão aceitos somente
e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque. Caso esse prazo
não seja respeitado, o segurado perderá o direito á indenização.
27.4.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos
decorrentes de:
a) cancelamento após
o início de viagem;
b) cancelamento por eventos não descritos no Caput desta
cláusula.
27.5.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de
cancelamento da viagem.
27.6.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
27.7.
FRANQUIA Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor
da indenização devida.
28.
INTERRUPÇÃO DE VIAGEM TOTAL: Esta
Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o
pagamento de uma indenização, até o
limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das
despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços
de viagem,pagos antecipadamente tais como transporte e hospedagem, na
ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de continuar viajando, desde
que a Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência
única e exclusiva de:
a.
Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da
família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b.
Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e
permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente
grave do companheiro de viagem
ou sócio do segurado;
c.
Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro
permanente do segurado;
d.
Danos graves na residência do segurado;
e.
Desemprego do segurado
f.
Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado
compareça perante a Justiça, desde
que o recebimento da referida notificação seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
g.
Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
h.
Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos
que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o
evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
i.
Não admissão de passagfeiro/visto emitido no Brasil;
j.
Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
k.
Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge ou companheiro
permanente do segurado;
l.
Atendimento emergencial por aborto do segurado,
cônjuge ou companheiro permanente do segurado.
28.1.O Segurado deve informar à
Seguradora, imediatamente e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência
de fato que tenha origem a interrupção da viagem, sob pena de perder o direito
à indenização.
28.2.
Havendo dúvida, a Seguradora se reserva ao direito de realizar perícia
médica comprobatória, caso este reembolso seja
parcial.
28.3.
RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos
definidos na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para
esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) eventos não denunciados pelo segurado, em até 24 (vinte e quatro) horas
após a ocorrência do evento que motivou a interrupção;
b) casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada
ao país de destino, o qual ter sido emitido
com data anterior á ocorrência do fato que tenha
dado origem a interrupção;
c) Quando a interrupção for resultado de um voo fretado cancelado;
d) Interrupção por eventos não descritos no Caput desta
clausula;
e) Interrupção
de eventos profissionais e esportivos para grupos de 3 ou mais integrantes;
f) Taxas,
multas e diferenças tarifárias oriundas de re-emissão/remarcação de passagens,
hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não estarão cobertos pelo presente seguro,
salvo nos casos
onde forem aplicadas com a finalidade de
impedir ou evitar uma interrupção total da viagem e desde que os valores
incidentes sejam inferiores aos valores previstos para a respectiva
interrupção.
28.4.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da
interrupção da viagem.
28.5.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
29.
COMPRA PROTEGIDA: Esta Cobertura,
desde que contratada,
garante ao Segurado o pagamento de uma indenização por prejuízos
decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado de produtos eletroeletrônicos
portáteis, tais como “tablets”, notebook, “netbook”, adquiridos mediante
utilização de cartão de crédito ou cartão para viagem no período de viagem, que
venham a ser subtraídos em até 24 horas da data da sua aquisição, durante o
período de Cobertura contratado, limitada ao Capital Segurado
contratado, respeitados os
riscos excluídos.
29.1.
A indenização corresponderá ao valor comprovado da aquisição do bem
furtado ou roubado, nos termos da Cláusula 33, limitado ao valor do Capital
Segurado contratado.
29.2. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Esta cobertura de seguro, também, não garante a indenização em caso de:
a) ato intencional ou negligência do Segurado;
b) atos de
hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco,
greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de
autoridade de fato ou de direito,
civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas
ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de,
ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela
força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e
social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c)
danos pelos quais
seja responsável o fabricante ou provedor dos bens
segurados, seja legal
ou contratualmente;
d) desgaste natural;
e) furto simples, extravio ou simples
desaparecimento do bem
segurado;
f) quaisquer
danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável o dolo
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
29.3.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
29.4.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da
consumação ou da tentativa de roubo ou furto qualificado do produto do
Segurado, sempre durante o período de vigência do seguro.
29.5.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
29.6. FRANQUIA: Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor
da indenização devida.
30.
ROUBO
DE BAGAGENS EM TÁXI/HOTÉIS/
TRANSPORTE PÚBLICO E PARQUES:
Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do
valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos
prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado
de malas, maletas, pastas, bolsas e bagagem exclusivamente se o segurado
estiver no hotel, taxi, transporte público de passageiros e parques temáticos,
no período da viagem nacional, exceto se decorrente de riscos excluídos e
observados os demais itens desta
condição especial e das condições gerais do
seguro.
30.1.
Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para
esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de
Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e
objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados
imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24
(vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele ainda se
encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados
como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio
corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionador,
desodorante, lâmina e creme de barbear.
30.2.
Para
que haja direito
do Segurado à presente Cobertura,
bem como ao
adiantamento de indenização acima
previsto, é imprescindível que o
Segurado
registre
junto as autoridades competentes a ocorrência do evento.
30.3.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais,
consideram-se ainda excluídos
desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a)
Perda de dinheiro
de qualquer espécie, cheques, etc.
b)
Atos praticados por pessoas do conhecimento do segurado, parentes
ou não;
c)
Roubo ou furto
de quaisquer acessórios isoladamente;
d)
Perda ou desaparecimento do bem.
e)
Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não,
joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer
natureza, relógios e títulos;
f)
perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
g)
quaisquer tipos de animais;
h)
líquidos e bebidas
em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
i)
objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado
sob a responsabilidade do
Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de
tarefas de cunho profissional, pelo Segurado
ou terceiros, por conta própria
ou não;
j)
quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou
quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores
negociáveis, tais como
dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos
coleções etc;
k)
quaisquer documentos ou papéis que representem
obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem
integrante do patrimônio do Segurado.
30.4.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento,
para efeito de determinação do Capital
Segurado, a data constante do registro da ocorrência policial.
30.5.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
30.6.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
30.7.
No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital
Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo
Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em
caso de Roubo ou Furto Qualificado.
30.8.
FRANQUIA: Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor
da indenização devida.
31.
ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP
CORPORATIVO: Esta Cobertura, desde que
contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado
contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado
em caso de Roubo, Furto qualificado ou Quebra Acidental de Lap Top
corporativo.
31.1.
Quebra Acidental: inutilização por quebra do bem adquirido (é considerado como perda
total quando o valor do reparo for igual ou superior a 70% no valor de novo
para reparação), em razão de acidente devidamente comprovado. Apenas como
bagagem de mão.
31.2. Mediante pagamento de prêmio,
estará garantida uma indenização ao beneficiário em
caso de roubo, furto qualificado
ou quebra acidental total do bem coberto em viagem nacional e durante a
vigência deste bilhete de seguro.
31.3.
A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado,
limitado ao capital segurado e está limitado ainda a 1 (hum) bem segurado,
apenas para bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga
a pessoa jurídica proprietária do bem, mediante apresentação de documento comprobatório.
31.4.
Franquia Dedutível: A franquia será de 15% (quinze
por cento) e será aplicada sobre os prejuízos apurados
31.5.
RISCOS EXCLUÍDOS: Estão
excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais,
consideram-se ainda excluídos
desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a)
Subtração sem violência ou grave ameaça
ou praticada por pessoas do conhecimento do segurado;
b) Qualquer
ato doloso por parte do Segurado;
c)
Atos praticados por
pessoas do conhecimento do Segurado, parentes
ou não;
d) Furto
Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que
sejam deixados quaisquer vestígios;
e)
Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente;
f)
Furto, se o bem for furtado de algum automóvel
deixado descuidado sem as devidas
providências de segurança;
g) Perda ou desaparecimento do bem
h) Se o
notebook estiver como bagagem despachada
i)
Quebra a qual
seja possível a reparação do bem
j)
Danos causados em consequência de uso indevido do bem
k)
Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem;
l)
Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do Seguro;
m) Danos
consequentes de limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção;
n) Qualquer
defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação;
o)
Qualquer defeito decorrente do uso
de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo fabricante;
p) Danos
causados por derramamento de água ou quaisquer outros líquidos;
31.6.
CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
documento oficial que comprove o prejuízo gerando a inutilização do bem.
31.7.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO: A presente
Cobertura não prevê reintegração de Capital Segurado.
31.8.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
31.9.
No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital
Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo
Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em
caso de Roubo ou Furto Qualificado.
32.
OCORRÊNCIA
DE SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA: O
Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da
ocorrência de sinistro, exceto para
as Coberturas que prevejam exclusivamente o
reembolso
de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro,
Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à TRAVEL
ACE ASSISTANCE, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
32.1.
A comunicação feita por qualquer meio não exonera a
obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à Seguradora.
32.2.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização
da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, contados a
partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da
Cláusula 33 (Relação de Documentos para
Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada
Cobertura contratada.
32.3.
Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar
ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos
na Cláusula 33 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus
subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso,
o prazo mencionado no subitem 32.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a
contar a partir do recebimento pela Seguradora dos documentos e informações complementares.
32.3.1.
Não respeitado o prazo previsto no subitem 32.2 desta Cláusula, os
valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios
e atualização monetária, pagos de uma só
vez, conforme definido nos subitens 32.4 e 32.5 desta Cláusula, independentemente
de notificação ou interpelação judicial.
32.4. A título de juros de mora,
será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a contar do primeiro dia
posterior do prazo estabelecido no item 32.2. até a data do efetivo pagamento.
32.5.
As indenizações estarão sujeitas à atualização
monetária pela variação positiva do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da
data do evento até a data do efetivo pagamento.
32.5.1.
A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada
entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação
pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
32.6.
O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de
crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou
praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
32.6.1.
No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde
que esteja assistido por
seus responsáveis legais,
nos termos da legislação em vigor.
32.6.2.
No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito desde
que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
32.7.
As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos
necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
32.7.1.
Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros
que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a
cargo da Sompo Seguros.
32.8
O pagamento ou ressarcimento das
despesas efetuadas no exterior será realizado
com base no câmbio oficial
de venda da data do efetivo pagamento
realizado pelo
segurado, respeitando-se o
limite de cobertura
estabelecido,
atualizado
monetariamente nos termos da legislação específica.
32.8.1.
Todo valor de despesas efetuadas no exterior em
moeda diferente do Dólar norte-americano será, inicialmente, convertido para
esta moeda, com base
na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para
o Real e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica,
com base
na data:
a)
do efetivo pagamento
realizado pelo Segurado,
quando se tratar
de Cobertura que preveja
o reembolso de despesas; ou
b) do evento,
para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar
de Cobertura que preveja
o pagamento do capital segurado. ”
32.8.2 A Seguradora não poderá subrogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra
o causador do sinistro.
33.
RELAÇÃO
DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO
DE SINISTRO: Para liquidação de sinistro,
necessário o envio pelo Segurado ou Beneficiário(s) dos documentos básicos,
abaixo indicados, além daqueles previstos nas Condições Especiais de cada
Cobertura contratada, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão
ser autenticadas:
33.1. Para qualquer
sinistro:
Formulários disponibilizados pela
Seguradora e devidamente preenchidos em todos os
seus campos:
a)
Formulário de aviso de sinistro;
b) Formulário de Autorização
para Pagamento de Indenização/Reembolso de Despesas;
c)
Declaração de Únicos Herdeiros, na hipótese de inexistir indicação de
Beneficiário, no modelo apresentado pela Seguradora (Designação e Alteração de Beneficiários).
Documentos do Segurado (cópias
autenticadas):
a)
Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento, quando menor(es)
de 18 anos;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante da Viagem
(passaporte e passagens);
Documentos do(s) Beneficiário(s)
maior(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do Segurado;
e) Em caso de companheiro(a),
além dos documentos indicados acima, providenciar:
i.
Cópia da anotação na Carteira de Trabalho; ou
ii. Comprovante de Dependente do
INSS ou no Imposto de Renda; ou
iii.
Declaração de União Estável registrada em cartório pelo Segurado, com
data anterior à ocorrência do sinistro, com declaração de duas testemunhas atestando que o Segurado vivia maritalmente,
especificando data e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
f) Termo de Curatela, no caso de
Beneficiário(s) incapaz(es).
Documentos do(s) Beneficiário(s) menor(es) de 18 anos (cópias
autenticadas):
a)
Carteira de Identidade (RG);
b)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do Segurado;
c) Termo de Curatela, no caso de
Beneficiário(s) incapaz;
d) Termo de Tutela ou, na
impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de
Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e
mãe.
Não serão aceitos relatórios médicos
realizados por membro(s) da família ou de
pessoa que esteja
convivendo com o Segurado, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
JUNTA MÉDICA: No caso de
divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de
cobertura securitária contratada, especialmente sobre a causa, natureza ou
extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade ou, ainda,
sobre matéria médica não prevista expressamente no Bilhete do Seguro, será
proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de
uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido em conjunto pelos dois
nomeados.
O prazo de constituição da
junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da indicação do
membro nomeado pelo Segurado.
Cada
uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os
honorários do terceiro médico serão rateados de forma igualitária entre o
Segurado e a Seguradora.
33.2.
DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL: Além do
aviso de
sinistros
e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a)
Relatório detalhado do médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do
pagamento das despesas médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de exames
realizados e imagens, se houver;
e)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
f)
Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente
com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.3. DESPESAS ODONTOLÓGICAS
EM VIAGEM NACIONAL:
Além do aviso
de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento;
b)
Recibos originais dos pagamentos das despesas odontológicas;
c)
Receitas odontológicas;
d)
Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência
Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f)
Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em
caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g)
Cópia do Laudo
do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.4.
TRASLADO DE CORPO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a)
Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
b)
Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento (se
óbito por causa natural);
c) Laudo de Necropsia, se realizado;
d)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
e)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
f) Laudo do Exame de Dosagem
Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Passagens Áreas Originais com
os respectivos comprovantes de pagamentos;
h)
Comprovante do pagamento do traslado para o Brasil, incluindo as
despesas de transporte até o local de sepultamento.
33.5.
REGRESSO SANITÁRIO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a)
Relatório do Médico assistente descrevendo o quadro
clínico apresentado pelo Segurado, bem como a recomendação para retorno ao
local de origem da viagem ou de seu
Domicílio;
b) Passagens Áreas originais
referente ao regresso sanitário, com os respectivos comprovantes de pagamentos;
c) Cópia da Certidão de Registro
de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de
acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Laudo do Exame de Dosagem
Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.6.
TRASLADO MÉDICO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a)
Relatório Médico descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado
bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
b)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
c)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
d) Laudo do Exame de Dosagem
Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
e) Comprovantes originais do
pagamento do traslado médico.
33.7.
MORTE EM VIAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos:
a)
Relatório Médico descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado
bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
– Em caso de
morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso
de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento, emitida
após o óbito do Segurado;
c)
Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d)
Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e)
Guia de internação hospitalar (quando
houver).
-.
Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos,
sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se
solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial
ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de
Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f)
Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.8.
MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo
que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial
ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido
pelo Segurado;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f)
Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Cópia dos laudos de exames
realizados e imagens, se houver;
h) Guia de internação
hospitalar, se houver;
i)
Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento
j)
Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
33.9. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE: Além do aviso
de
sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de
envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência
Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b)
CNH (Carteira Nacional
de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c)
Laudo do Exame
de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d)
Relatório do médico assistente, detalhado,
discriminando as sequelas deixadas
pelo acidente e informando se o Segurado
encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e)
Atestado de alta
médica;
f)
Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g)
Guia de internação hospitalar, se houver.
33.10.
ESPORTES: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas
mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de
Sinistro, de receitas médicas, hospitalares, odontológicas, cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver, bem
como relatório detalhado do médico assistente ou dentista e contas
correspondentes, além de Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro
documento de autoridade competente do país, quando for o caso
33.11.
DESPESAS FARMACÊUTICAS: Além do aviso de sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo
que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Receituário médico;
b) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento;
c) Cópia dos laudos de exames
realizados e imagens, se houver;
d)
Comprovantes originais das despesas realizadas para a
compra dos medicamentos prescritos.
33.12.
REGRESSO ANTECIPADO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Boletim de Ocorrência ou
Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que
impossibilitou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente
do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o
caso;
d) Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos e;
e) Comprovantes originais dos
valores das despesas decorrentes do regresso antecipado.
33.13. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Além do aviso
de sinistros e
documentação básica acima
relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em
caso de envio de cópias, essas deverão ser
autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência
Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b)
CNH (Carteira Nacional
de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c)
Laudo do Exame
de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d)
Relatório do médico assistente, detalhado,
discriminando as sequelas deixadas
pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e)
Atestado de alta médica;
f)
Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g)
Guia de internação hospitalar, se houver.
33.14.
BAGAGEM:
Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o
Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de
cópias, essas deverão
ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b)
documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c)
documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda
ou extravio (formulário P.I.R);
d)
recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e)
termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora
ou declaração de não ressarcimento;
f)
laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g)
orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
h)
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de
primeira necessidade, se o caso.
33.15.
BAGAGEM GASTOS DERIVADOS: Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima
relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em
caso de envio de cópias, essas deverão ser
autenticadas:
a)
documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
b)
documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda
ou extravio (formulário P.I.R);
c)
recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
d)
termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora
ou declaração de não ressarcimento;
e)
laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
f)
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de
primeira necessidade, e de higiene pessoal.
33.16.
DANOS A MALA: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b)
documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c)
documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda
ou extravio (formulário P.I.R);
d)
recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e)
termo de quitação da indenização paga pela Companhia
Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f)
laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g)
orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
33.17. BAGAGENS ESPECIAIS: Além do aviso
de sinistros e documentação básica
acima
relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser
autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b)
documento de reclamação junto à Companhia Transportadora;
c)
documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo o dano
(formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis
indenizações realizadas pela Companhia Transportadora;
e)
termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou
declaração de não ressarcimento;
f)
laudos de autoridade competente, se o caso e;
g)
orçamentos de reparos e notas fiscais.
33.18.
FUNERAL:
Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas
deverão ser autenticadas:
–
Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado,
sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames
realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar
(quando houver);
f)
Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
–
Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes
documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b)
Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
d)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem
Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
g) Comprovantes originais das
despesas com o Funeral.
33.19.
CANCELAMENTO INTERRUPÇÃO DE VIAGEM – PADRÃO: Além do aviso
de
sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de
envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito, Boletim de
Ocorrência ou Lado Medico e Guia de Internação Hospitalar, de parente (cônjuge,
pais, filhos, irmãos, sogro(a) do segurado se for o caso;
c)
Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o
parente(cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogro(a), se for o caso;
d) Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de
necessidade do Segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade
sanitária competente, se for o caso;
33.20. CANCELAMENTO TOTAL: Além
do aviso de sinistros e documentação básica acima
relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b)
Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de
Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o
caso;
d) Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e)
Cópia da declaração de necessidade do segurado
permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
f) Contrato de prestação de
serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de
cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
g) Comprovantes dos valores das
despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços
de viagem;
h) Relatório ou laudo preenchido
pelo profissional habilitado que prestou o atendimento;
i) Carta informando o valor da
multa cobrada devido ao cancelamento;
33.21.
INTERRUPÇAO DE VIAGEM TOTAL: Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os
seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente
do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o
caso;
d) Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Contrato de prestação de
serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de
interrupção, conforme determinação da EMBRATUR;
f) Comprovantes dos valores das
despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços
de viagem.
g) Relatório ou laudo preenchido
pelo profissional habilitado responsável pelo atendimento;
h) Carta informando o valor da
multa cobrada devido a interrupção.
33.22.
COMPRA PROTEGIDA: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser autenticadas:
–
comprovar as despesas de aquisição do equipamento comprado no período
de viagem, mediante a apresentação do comprovante de cartão de crédito ou
cartão para viagem, contendo hora e data legíveis, ou extrato, referente à
compra realizada do equipamento no período da viagem ao exterior, bem como
Boletim de Ocorrência ou documento similar que comprove a ocorrência de Roubo
ou Furto qualificado do equipamento.
33.23.
PERDA OU ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO: Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos,
sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Laudos de autoridade competente, se caso o tenha, ou número do
protocolo de atendimento fornecido pela operadora/ administradora do cartão,
quando do cancelamento deste;
b)
Declaração Expressa e Assinada pelo próprio Segurado;
c)
Cópia de extrato
do cartão.
33.24.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA: Além do aviso
de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos,
sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
E caso de falecimento do companheiro de viagem: Certidão de óbito;
b) Em caso de doença que exija
hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de
origem: Relatório de internação de
instituição médica habilitada contendo a patologia, e C.I.D.;
c) Em caso de o segurado ou
companheiro de viagem for confinado em
quarentena compulsória: relatório de instituição ou médico habilitado
declarando os motivos e demais informações sobre o motivo da quarentena;
d) Perda ou roubo de passaporte
ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem: Cópia de documento
emitido por órgão oficial do país comprovando a perda/roubo
e) Despesas de hospedagem
decorrente de atraso de vôo superior a 12 horas ou cancelamento de voo:
Relatório da Cia aérea e demais comprovações de órgãos habilitados que
comprovem os motivos do evento.
33.25.
ROUBO DE BAGAGEM EM TAXI/HO[EIS/TRANSPORTE PÚBLICO/PARQUES:
Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos, sendo que, em caso de envio de
cópias, essas deverão
ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b)
laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
c)
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de
primeira necessidade, se o caso.
33.26.
ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAP TOP
CORPORATIVO: Além do
aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos,
sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b)
nota fiscal do bem roubado em nome da empresa. Na ausência deste,
enviar cópia do livro de ativo da empresa, que conste o bem;
c)
3(três) orçamentos para a reposição do bem ou nota fiscal de compra do
novo bem
d)
laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
e)
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de
primeira necessidade, se o caso.
III. INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA
REDE AUTORIZADA
34.
REDE DE PRESTADORES CREDENCIADOS/AUTORIZADOS:
34.
Uma vez acionada pelo Segurado, a TRAVEL ACE indicará prestador
autorizado para assistência médica, odontológica, traslado de corpo, regresso
sanitário, traslado médico, regresso antecipado e funeral, mediante indicação de prestadores credenciados.
34.1.
O Segurado, ao acionar a TRAVEL ACE, aceita o prestador
que lhe for indicado, quer seja particular, quer seja estatal, conforme as
condições médicas oferecidas pelo local
do evento e concorda com as normas
locais de atendimento. A
prestação dos serviços será
providenciada de acordo com a infra-estrutura local,
regulamentos e costumes/local do evento, a localização e o horário,
a natureza e a
emergência do atendimento necessário, assim como a própria
conveniência pessoal do Segurado.
34.2.
Sempre que for solicitado pela equipe médica TRAVEL ACE, o Segurado ou
seus familiares deverão autorizar, pelo meio que for necessário, a revelação de
seu histórico clínico, diagnóstico, prognóstico e tratamento por parte dos
profissionais atuantes e providenciar a documentação que permita estabelecer a
procedência do caso e toda a informação médica, inclusive anterior à viagem,
com autorização por escrito para revelar todas informações que sejam
necessárias à TRAVEL ACE para a
prestação dos seus serviços.
34.3.
Informação ao passageiro
que utilize atendimento
médico hospitalar: A
TRAVEL ACE esclarece ao Segurado que necessite de atendimento médico em
Pronto Socorro ou hospitalar, que é comum que, ao regressar à sua residência, o
Segurado passe a receber diretamente notificação de gastos por despesas de
atendimento médico. Caso isto ocorra, o Segurado deve enviar as faturas
recebidas para a TRAVEL ACE. Para que o hospital envie a informação médica e
faturas das despesas hospitalares, o Segurado tem que assinar a devida autorização nesse sentido.
IV. DAS
ASSISTÊNCIAS
35.
ASSISTÊNCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: Uma
vez constatado o extravio de
bagagem do Segurado, a TRAVEL ACE colocará todo o seu empenho e utilizará todos
os meios ao seu alcance junto à companhia aérea, visando esclarecer, no tempo
mais breve possível, o destino e/ou localização de bagagem extraviada por linha
aérea regular. Esta bagagem deverá conter a identificação adesivada da TRAVEL
ACE, entregue juntamente com o “voucher”.
35.1.
Para tanto, antes
de abandonar o aeroporto, deve o Segurado comunicar tal fato de forma imediata à Central
de Atendimento 24 horas da
TRAVEL ACE, bem como o seu nome e sobrenome, o número do “Voucher”, a vigência do PRODUTO, o tipo de PRODUTO, o número do vôo e linha aérea
utilizada, eventuais conexões, características detalhadas da bagagem, domicílio temporário (local) e permanente, próximo
itinerário, com endereços e
telefones. Tão logo a bagagem seja localizada, a TRAVEL ACE informará ao
Segurado, no tempo mais breve
possível.
35.2.
IMPORTANTE: O presente serviço tem caráter
meramente informativo, não assumindo a TRAVEL
ACE qualquer responsabilidade pela busca e efetiva entrega, nem pela reparação de bagagens
extraviadas e não localizadas. O serviço aqui previsto tem como finalidade
transferir para a TRAVEL ACE as ligações que o Segurado faria para a Companhia
Aérea, permitindo-se que o mesmo possa aproveitar a viagem. Alguns produtos da
TRAVEL ACE contêm previsão de reparação por extravio de bagagem, reparação essa feita por seguradora.
36.
TRANSMISSÃO
DE MENSAGEM URGENTE: A Central de
Atendimento 24 horas da TRAVEL
ACE coloca à disposição do Segurado a sua estrutura de comunicação, em caso de
emergência decorrente de enfermidade ou acidente com o Segurado, desde que para
comunicação de fato devidamente justificado.
36.1.
A TRAVEL ACE transmitirá a notícia, na medida de suas possibilidades, à
pessoa indicada para comunicações em casos de emergências ou, na falta desta,
ao agente de viagens encarregado. Quando os interessados na transmissão da
mensagem forem os próprios familiares do Segurado, a TRAVEL ACE atenderá – na
medida de suas possibilidades
– sempre e quando
os familiares e/ou agente de viagens fornecerem os telefones e/ou endereços do Segurado. Quando
a mensagem não for transmitida através da TRAVEL ACE e se realizar por conta do
Segurado ou familiares, os gastos ocorridos não
serão reembolsados.
37.
ADIANTAMENTO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
Em caso de problema jurídico, a
TRAVEL ACE concederá ao Segurado um adiantamento financeiro, a título de
empréstimo, até o limite previsto no “voucher”, para pagamento de
honorários relativos à sua defesa durante a viagem, que deverá ser reembolsado,
rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do
empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção
monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda,
multa de 10% sobre o montante devido. A TRAVEL ACE poderá solicitar uma
garantia real por parte de algum parente do Segurado, caso o seu departamento
jurídico assim o determine.
RESSALTA IMPORTANTE: O serviço de assistência jurídica
é um mero empréstimo para
adiantamento de honorários de advogado para defesa dos interesses do VIAJANTE durante
a viagem, e não para ajuizamento de ações no local de residência do Segurado.
38.
ADIANTAMENTO
EM CASO DE FIANÇA: No caso de o
Segurado ser preso e lhe
atribuírem responsabilidade criminal por acidente automobilístico, a TRAVEL ACE
poderá conceder, até os valores estabelecidos para este item, conforme tabela
de “Serviços e Limites” constante no voucher, um adiantamento financeiro, a
título de empréstimo, a fim de pagar fiança que lhe seja exigida para
colocá-lo em liberdade, reitere-se, apenas no caso de acidente automobilístico,
podendo a TRAVEL ACE solicitar uma garantia real, caso o seu departamento
jurídico assim o determine. O adiantamento aqui previsto deverá ser
reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês,
correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida,
ainda, multa de 10% sobre o montante devido.
39.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA: Em caso de furto, roubo ou
perda de cartões de crédito ou dinheiro, a TRAVEL ACE concederá uma ajuda
financeira ao Segurado, a título de empréstimo, a fim de que o mesmo não
fique desamparado durante a sua viagem,
podendo, a exclusivo critério do departamento jurídico da TRAVEL ACE, ser solicitada garantia por um familiar do
Segurado no Brasil. O adiantamento aqui previsto deverá ser reembolsado,
rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do
empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção
monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda,
multa de 10% sobre o montante devido.
40.
REPATRIAÇÃO DE MENOR: Se o Segurado estiver
viajando na companhia de um menor de 16 anos de idade, sendo este também
beneficiário de um dos PRODUTOS da TRAVEL ACE, e encontrar-se impossibilitado
para se ocupar do menor em decorrência de enfermidade ou acidente ocorrido
durante a viagem, a TRAVEL ACE orientará o Segurado ou os parentes do menor
quanto aos procedimentos e documentos necessários para a repatriação (do país
estrangeiro para o de residência) ou retorno (quando ocorrido dentro do país de
residência) do menor ao local de sua residência permanente, bem como promoverá
reserva em hotel e de passagem aérea, se solicitado. Tal serviço será prestado
somente quando o prazo previsto para internação do Segurado maior
de idade for
superior a 05
(cinco) dias.
Não será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão do maior estiver
excluída, conforme as condições do seguro. A TRAVEL ACE não se responsabiliza
por gastos ou custos ligados à repatriação/retorno do menor, muito menos de
diárias de hotel, por se tratar de mero serviço.
41.
SUBSTITUIÇÃO DE EXECUTIVOS: No caso de o Segurado
encontrar-se em viagem de negócios e o mesmo vier a falecer ou for internado em
decorrência de enfermidade ou lesão que o impeça de prosseguir a viagem, a
TRAVEL ACE organizará a reserva de bilhete aéreo e hotel da pessoa que o
Segurado ou seu superior designe para o fim de substituí-lo, em classe
econômica, estando sujeito à disponibilidade das linhas aéreas.
IMPORTANTE: O substituto do Segurado não
será beneficiário, em hipótese alguma,
do PRODUTO
TRAVEL ACE adquirido pelo executivo substituído. A TRAVEL ACE não
se responsabiliza por
gastos ou custos
ligados à aquisição bilhete aéreo e hotel.
42.
ORIENTAÇÃO
EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTO OU CARTÃO DE
CRÉDITO: Quando ocorrer o extravio ou subtração de documentos
fundamentais e inerentes à viagem, tais como passaporte, bilhetes de transporte, “vouchers” de serviços
turísticos, cartões de crédito etc, a TRAVEL ACE prestará orientação
para a solução do problema. A TRAVEL ACE se obriga, unicamente, a orientar e prestar ajuda
na orientação do Segurado acerca
das providências a serem tomadas, sempre em conformidade
com as normas regentes para a reposição dos documentos, quando existentes, sem
se responsabilizar pela retirada de novos documentos e pelas perdas ou danos
que possam ser suportados pelo Segurado em decorrência da perda, furto ou roubo de seus documentos.
42.1.
A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou
custos ligados à substituição de documentos pessoais, bilhetes aéreos,
cartões de crédito
roubados ou extraviados.
43.
RESERVA DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA
PARA UM FAMILIAR: A TRAVEL ACE organizará,
junto à agência de turismo indicada pelo Segurado, a reserva de um bilhete de
ida e volta em classe econômica para um familiar direto do Segurado, sujeito à
disponibilidade de datas e lugares, até o lugar de internação deste, a fim de
que seu familiar possa assisti-lo e acompanhá-lo e regressar com ele a sua
residência.
45.1.
RESSALVA IMPORTANTE: A TRAVEL
ACE prestará este serviço somente quando o Segurado estiver sozinho e sua
internação esteja prevista para um período superior a 10 dias. Quando o Segurado estiver
acompanhado de um amigo
ou qualquer outra pessoa que mantenha relação pessoal com o mesmo, não se
aplica o disposto no presente item. Não será prestado esse serviço se a
enfermidade ou lesão
estiver excluída, conforme
condições do seguro.
45.2.
A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos ou custos ligados
à aquisição do bilhete
aéreo, por se tratar de um serviço.
44.
RESERVA DE HOTEL PARA ACOMPANHANTE EM CASO DE
INTERNAÇÃO OU POR CONVALESCENÇA: A
TRAVEL ACE promoverá, quando
solicitado, a reserva de hotel para o Segurado convalescente, junto à agência
de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado, indicada
pelo mesmo, quando o Segurado permanecer internado por, no mínimo, 05 dias e a
equipe médica da TRAVEL ACE, ao outorgar-lhe a alta da internação, aconselhe
repouso forçado por convalescença, conforme ordem escrita do profissional e/ou
instituição tratante com carta do emitente (timbrada, carimbada etc.).
Na hipótese do parágrafo
anterior, enquanto o Segurado estiver em hotel por convalescença, a TRAVEL ACE
promoverá a reserva em hotel do acompanhante, quando o mesmo não puder ficar no
mesmo quarto que o convalescente.
44.1.
IMPORTANTE: não será prestado esse serviço se a
enfermidade ou lesão estiver excluída, conforme
condições do seguro.
44.2.
A TRAVEL ACE não se responsabiliza pelos gastos com
diárias e extras (refeições, transporte, telefone, flores etc.), por se tratar
de um serviço.
45.
RETORNO
ANTECIPADO POR PROBLEMA GRAVE
NA RESIDÊNCIA: Na
hipótese de o Segurado
necessitar retornar à sua
residência habitual em
caso de roubo,
incêndio ou explosão
em sua residência,
com
possibilidade de danos maiores e não houver, no local do incidente,
quem possa encarregar-
se da situação, a TRAVEL ACE
organizará a remarcação do bilhete aéreo, junto à agência de turismo na qual
fora adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado, informada pelo mesmo, na mesma
classe em que foi a adquirido o bilhete alterado.
45.1.
Para efetivar-se este benefício, é necessário o aviso imediato à TRAVEL
ACE sobre o ACIDENTE ocorrido, devendo-se apresentar documentação irrefutável
que comprove a necessidade de retorno do Segurado, incluindo a ocorrência
policial originada pelo ocorrido. Dentro do limite de benefícios de assistência
médica em caso de acidente ou enfermidade.
IMPORTANTE: A TRAVEL ACE não
se encarrega, em hipótese alguma, do pagamento do bilhete aéreo integral da
viagem de retorno do Segurado, nem pela aquisição de novos bilhetes aéreos,
assim como não se encarrega da viagem de regresso de seu acompanhante, por se
tratar de um serviço.
46.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
46.1.
VALIDADE TERRITORIAL: Quando o Segurado adquirir o PRODUTO denominado
NACIONAL OU BRASIL, os serviços previstos nas presentes condições serão
prestados em território nacional, desde que a 100 km a partir da residência
habitual do Segurado. Os produtos BRASIL, NACIONAL, BEST, MAXIMUM E VALUE
também são válidos para estrangeiros em passeio no Brasil. Nesta hipótese, o
estrangeiro somente terá direito aos serviços prestados pela TRAVEL ACE se o
produto for adquirido em menos de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua
chegada ao território brasileiro.
46.2. VALIDADE TEMPORÁRIA
Os serviços da TRAVEL ACE serão
prestados durante o período de validade previsto no “voucher” do VIAJANTE. A
vigência se iniciará a partir da zero hora da data indicada como início do
período de validade indicado no “voucher” e se estenderá pelos dias previstos
no referido documento.
46.3.
PRORROGAÇÃO DE VIAGEM
No caso do Segurado estender sua
viagem, um novo PRODUTO poderá ser adquirido por ele.
46.3.1.
Prazo para solicitação de novo produto: O Segurado deverá contatar o agente que emitiu o PRODUTO anterior, no prazo
de 48 horas antes da data de término do seguro vigente. Neste caso, será
emitido um novo “voucher” e billhete de seguro, que será pago de acordo com a
tabela de preços vigente quando da nova contratação e publicada no folheto
promocional.
46.3.2. Início de vigência e prazo de validade do novo produto
O início da vigência do novo Seguro
será imediatamente após
a data de término do Seguro
anterior. O novo Seguro terá o prazo de validade nele fixado, nunca podendo ser
superior a 30 dias, não sendo possível nova prorrogação.
RESSALVA IMPORTANTE: O novo
seguro adquirido não pode, de maneira nenhuma, ser utilizado como extensão e/ou
ampliação das coberturas e limites que já foram, ou estejam sendo, utilizados
para atendimento de problema da mesma natureza durante o período de vigência de
seguro anterior.
46.4. LIMITAÇÕES POR IDADE
Os
produtos da TRAVEL ACE não possuem limitação de idade, exceto para as Cobertura de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente, Invalidez
Permanente Total por Acidente, bem como todas de Cancelamento e interrupção de viagem.
Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida
exclusivamente
a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez
permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
No caso da Cobertura Adicional ESPORTES, somente
poderão contratá-la segurados com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS PARTES CONTRATUAIS E
GERAIS
47.
PARTES: Além do Segurado, o Seguro Viagem envolve as seguintes partes:
47.1.
TRAVEL ACE ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS
S/A – Assistência ao Viajante, inscrita no CNPJ n° 07.139.957/0001-62, com
endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Ipiranga, n° 345 –
sobreloja, CEP: 01046-010, que atua como empresa prestadora de assistência ao
viajante, especialmente na indicação da rede autorizada para atendimento do segurado
no exterior, bem como na qualidade de representante de seguros.
47.1.1.
Como representante de seguros, a TRAVEL ACE promove ou oferta o seguro
viagem, recepciona prêmio do seguro, bem como presta toda e qualquer informação relativa ao mesmo, além
da troca de documentos e análise dos pedidos
de indenização securitária.
47.2.
SOMPO SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ nº
61.383.493/0001-80, com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Cubatão, nº 320, CEP: 04013- 001, devidamente registrada na SUSEP sob nº 05720,
e com as condições contratuais devidamente registradas na SUSEP sob o nº
15414.901010/2015-64 (viagens nacionais).
48.
DISPOSIÇÕES GERAIS
48.1.
O presente é um contrato de adesão. A compra do produto e o uso do
mesmo implicam que o Segurado o aceita em todos os seus termos.
48.2.
Os agentes vendedores dos PRODUTOS promovido e ofertados pela TRAVEL
ACE (Agentes de Viagens, Operadores, Empresas, Representantes Comerciais,
Empresas de Transporte e todo agente vendedor ou emissor), não tomam parte na
elaboração do contrato, instrumentado
nas presentes Condições Gerais e, conseqüentemente, ficam desligados de toda
responsabilidade emergente do mesmo. Entretanto, no caso do PRODUTO contratado,
os Agentes Vendedores serão responsáveis pela correta informação ao Segurado
sobre suas características e seu enquadramento no PRODUTO correto e pelo
adequado preenchimento do voucher correspondente.
48.3 Os produtos adquiridos
através do “site mobile” possuirão uma carência de 24h a contar da data de compra do produto.