CONDIÇÕES
GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E ASSISTÊNCIAS
1. Seguro Viagem – Objetivo
2. Definições
3. Procedimentos
Obrigatórios para a utilização dos Seguros e Assistência
4. Cancelamento do produto adquirido
I –
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
05. Informações gerais
6. QUEM pode contratar o Seguro
II – DOS
SEGUROS
7. Seguro viagem – OBJETIVO E
COBERTURAS
8.
EXCLUSÕES DO SEGURO
Coberturas Básicas:
9. Despesas médicas e
hospitalares em viagem ao exterior
10. Despesas odontológicas
em viagem ao exterior
11. Traslado de Corpo
12. Regresso Sanitário
13. Traslado médico
14. Morte Acidental em Viagem
15. Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente em Viagem ao Exterior
16. Morte em viagem
Coberturas Adicionais:
17. Esportes
18. Despesas farmacêuticas
19. Regresso Antecipado
20. Invalidez Permanente
Total por Acidente em viagens internacionais
21. Seguro bagagem
22. Bagagem – Gastos
derivados por atraso de bagagem
23. Bagagem – Danos à mala
24. Danos a bagagens especiais
25. Funeral
26. Cancelamento e/ou
Interrupção de Viagem;
27. Cancelamento de viagem – TOTAL;
28. Interrupção de viagem – TOTAL;
29. Compra protegida
30. Roubo de bagagem em
táxi/hotéis/transporte público/parques
31. Roubo e furto/Quebra
acidental de laptop corporativo
32. Procedimento em caso de sinistro
33. Documentos em caso de Sinistro
III – INFORMAÇOES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE
AUTORIZADA
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34. Rede de prestadores credenciados/autorizados
IV – DAS ASSISTÊNCIAS
35. Assistência na localização de bagagem
36. Transmissão de mensagem urgente
37. Adiantamento para assistência jurídica
38. Adiantamento em caso de fiança
39. Assistência financeira
40. Repatriação ou retorno do menor
41. Substituição de executivos
42. Orientação em caso de
perda de documentos e cartão de crédito
43. Passagem aérea de ida e
volta para um familiar
44. Reserva de hotel para
acompanhante em caso de internação ou por convalescença
45. Retorno antecipado por
problemas na residência
46. Outras disposições
relativas aos serviços de assistência
V – DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PARTES CONTRATUAIS
E GERAIS
47. Partes
48. Disposições gerais
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CONDIÇÕES
GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO VIAGEM E ASSISTÊNCIAS
VIAGEM NACIONAL
O presente documento
constitui um resumo de todas as coberturas do seguro viagem válidas para
viagens nacionais, bem como das assistências contempladas nos produtos
promovidos e ofertados pela TRAVEL ACE.
Porém, as condições aqui
previstas não substituem aquelas emitidas pela Seguradora e entregues ao
Segurado quando da aquisição do Seguro Viagem, juntamente com o bilhete de
seguro.
O objetivo da divulgação
das presentes condições no site da TRAVEL ACE é ampliar e facilitar os canais
de consulta pelo Segurado, antes ou depois da contratação do Seguro Viagem.
No voucher e no bilhete
de seguros, entregues no ato da contratação, consta o nome e qualificação da
seguradora garantidora das coberturas de seguro contratadas.
É
importante ressaltar, desde já, que a contratação do Seguro
Viagem não é obrigatória e que, uma vez contratado, o Segurado tem o prazo de
07 dias para desistência do mesmo, contado do pagamento da tarifa ou emissão do
voucher, o que
ocorrer por último, desde que não tenha iniciado a viagem.
As condições do Seguro
estão registradas na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, sob o
processo nº 15414.901010/2015-64 (viagens nacionais), e podem ser consultadas
também no site www.susep.gov.br
(consulta pública de produtos SUSEP), através do número aqui indicado.
O registro desse plano
na SUSEP não implica, por parte da Autarquia (SUSEP), incentivo ou recomendação
a sua comercialização.
ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM
NÃO É SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA
CADA COBERTURA.
1. SEGURO VIAGEM – OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo
com a(s) Cobertura(s) contratada(s), previstas no
Bilhete de Seguro, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização,
limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do
valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no
caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem
nacional, durante período determinado, nos termos estabelecidos nas Condições
Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência do Voucher e do Bilhete de Seguro,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de
lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha
como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do
Segurado ou torne necessário tratamento médico, incluindo ainda neste conceito:
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a)
o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de
indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor, o prazo de
carência e as demais previsões contidas nestas condições gerais
b) os acidentes decorrentes
de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes
de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente
comprovadas.
Além de outras situações
que possam ser enquadradas na definição de Acidente Pessoal constante dessas
Condições Contratuais, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as
profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas
as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível
causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes
médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do
miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou
complicações consequentes da realização de tratamentos ou exames clínicos,
cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, ou outros,
quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente
coberto;
d) as lesões decorrentes,
dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e
efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por
Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao Trabalho –
DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a
ser aceitas pela classe médico– científica, bem como suas consequências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo e;
e) as situações reconhecidas
por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez
acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal constante
dessas Condições Gerais.
AGRAVAMENTO DE RISCO: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a
probabilidade de ocorrência do sinistro.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO
VIAJANTE: Serviços que são disponibilizados no Seguro Viagem, prestados pela TRAVEL ACE
durante, estritamente, o período de viagem referido no “voucher”, na extensão,
limites e forma previstos no produto adquirido pelo Segurado, observadas estas
Condições.
ATO DOLOSO: ato intencional
praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência
que viole direito alheio ou cause
prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro feita pelo Segurado à SEGURADORA, a qual deve ser realizada
assim que dele o Segurado tenha conhecimento. É o documento fornecido ao Corretor de Seguros ou representante de
seguro, para ser entregue ao Segurado ou Beneficiário para preenchimento,
juntamente com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais,
quando da ocorrência de um evento, sendo este documento obrigatório para que
seja feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
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BAGAGEM: todos os objetos de uso pessoal do segurado transportados por ele ou devidamente acondicionados em
compartimentos fechados com chave, cadeado ou segredo.
BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado ou, na
ausência de designação expressa,
pela lei, para receber o valor do capital segurado na ocorrência da sua morte.
Nos casos de Invalidez permanente ou parcial o beneficiário será o próprio
segurado.
BILHETE DE SEGURO: é o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s)
cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e
dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
BOA-FÉ: conduta honesta em que devem se pautar o Segurado e a Seguradora,
agindo ambos com total
transparência, isentos de vícios e convictos de que atuam em conformidade com a
lei.
CANCELAMENTO: resolução antecipada do contrato de seguro. Solicitada a resolução antecipada do contrato de seguro pelo
segurado, a partir da data desta solicitação o segurado não terá direito à
indenização caso a perda ocorra após aquela data
CAPITAL SEGURADO: importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência
de evento coberto por este Seguro. O valor do capital segurado será indicado no
Bilhete de Seguro.
CARÊNCIA: período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de início da
vigência do seguro, durante o qual o
Segurado não possui direito às Coberturas contratadas. A carência poderá
abranger algumas ou todas as coberturas e será (ão) indicada(s) nas Condições Contratuais.
COBERTURAS: garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Sompo Seguros, definidas
nas Condições Especiais. As Coberturas contratadas e suas particularidades
constarão expressamente no Bilhete de Seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de
um mesmo seguro, incluindo aquelas previstas no Bilhete.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas às coberturas adicionais, as quais, quando
contratadas, alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas do Bilhete de Seguro que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo
ou modalidade de seguro ou coberturas e estabelecem as obrigações e os direitos
das partes contratantes.
CONTRATO DE SEGURO: contrato firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da
contratação de seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do
Segurado e do(s) Beneficiário(s).
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a
Seguradora e o Segurado.
DANO ESTÉTICO: qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no
funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de
beleza ou de estética.
DANO MORAL: danos extrapatrimoniais causados à pessoa, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a
personalidade, a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade,
a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar,
a psique, o crédito ou o bom nome do segurado.
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DATA DE EXIGIBILIDADE: data de caracterização
do sinistro, definida de acordo com as Condições
Gerais e/ou Especiais de cada uma das coberturas contratadas no Bilhete de
Seguro.
DECLARAÇÃO MÉDICA: documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico-assistente ou algum outro
médico escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o
estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
DOMICÍLIO: é o endereço de residência do Segurado no Brasil, por ele declarado no momento da contratação do seguro.
DOENÇA: é a alteração aguda e súbita do estado de saúde do Segurado constatada por médico,
contraída e originada após a data de início da viagem.
DOENÇAS OU LESÕES
PREEXISTENTES: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado
anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência
de qualquer alteração evidente do seu estado de saúde na data da contratação do
seguro e que poderá ser identificada pela Seguradora por todos os meios de
verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários
médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou
quaisquer outros meios.
EMERGÊNCIA: situação em que o Segurado necessita de atendimento imediato sob o risco de falecer.
EVENTO COBERTO: acontecimento futuro e incerto, previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não
excluído nas Condições Contratuais, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à
Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s)
Beneficiário(s).
FRANQUIA: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o
qual o Segurado não terá direito ao
recebimento da indenização ou valor fixo previsto nas Condições Contratuais e
que será descontado na base de cálculo da indenização devida. A franquia é
deduzida do valor do capital segurado a ser pago em cada sinistro.
FURTO QUALIFICADO: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com
emprego de chave falsa ou mediante concurso de uma ou mais pessoas, que deixe
vestígios.
FURTO SIMPLES: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
INDENIZAÇÃO: pagamento efetuado pela Seguradora ao Segurado ou ao(s)
seu(s) Beneficiário(s), quando da
ocorrência do evento coberto, obedecidas as limitações estabelecidas nas
Condições Contratuais.
LUCROS CESSANTES: lucros
que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento
de negócios do Segurado.
MÉDICO ASSISTENTE: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento de
uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados,
declarações, etc) a quem interessar, sob autorização
do paciente. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Segurado, seu
cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que
habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma
indenização por parte da Seguradora.
NATIMORTO: criança que, ao nascer,
já se encontra morta.
PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual o Segurado possui a proteção para cada garantia contratada no Bilhete de
Seguro.
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PRÊMIO: valor pago à Seguradora em contraprestação às
coberturas contratadas. Cada cobertura
contratada determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
PRESTADORES: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas pela Seguradora e por sua
conta contratadas para a prestação
dos Serviços de Assistência em Viagem aos Segurados, de acordo com as cláusulas
e dentro dos limites definidos nas Condições Contratuais.
PROCESSO SUSEP: procedimento pelo qual o Produto é registrado na SUSEP, não implicando, porém, em incentivo ou
recomendação à sua comercialização por parte da autarquia.
PROPONENTE: pessoa física interessada
em contratar a(s) cobertura(s) do seguro.
PRODUTOS TRAVEL ACE
ASSISTANCE: São as modalidades de produtos de SEGURO E ASSISTÊNCIA ao VIAJANTE promovidos
pela TRAVEL ACE. Os PRODUTOS da TRAVEL ACE diferenciam-se pelos tipos de
seguros e assistências que são disponibilizados ao VIAJANTE/SEGURADO e seus
limites em valores.
Os seguros e serviços
disponibilizados e limites em valores estão previstos no “voucher/bilhete de
seguro” entregue ao SEGURADO.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados após a ocorrência de um sinistro e respectivo aviso para
apuração de suas causas e demais circunstâncias envolvidas, com a finalidade de
verificar caracterização de evento e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL
SEGURADO: recomposição do capital segurado após ocorrência de sinistro coberto, por
igual período, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas
condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do
seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro
RISCOS EXCLUÍDOS: riscos não cobertos pelo
seguro, previstos nas Condições Contratuais.
ROUBO: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave
ameaça ou emprego de violência
contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de
narcóticos ou assalto à mão armada.
SEGURADO: pessoa física incluída no Seguro em relação ao qual se estabelecerá o
Contrato de Seguro.
SINISTRO: ocorrência de risco coberto durante o período de vigência do Contrato de Seguro.
TRAVEL ACE ASSISTANCE: É uma empresa prestadora de serviços de assistência ao VIAJANTE, que conta com central
mundial de atendimento, funcionando 24 horas por dia, durante 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias do ano. A TRAVEL ACE atua, ainda, como representante de
seguros viagem, atuando em nome da Seguradora.
URGÊNCIA: casos resultantes de acidentes pessoais, doenças agudas e complicações agudas, incluindo as complicações no
processo gestacional, em que o Segurado necessita de atendimento rápido, mas
não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos
emergenciais.
VIAGEM NACIONAL: para efeito deste seguro, considera-se
viagem o período de tempo certo e
determinado durante o qual o Segurado, residente no Brasil, embarca, permanece
e retorna de destino no Brasil, isto é, em território dentro das fronteiras
brasileiras, desde que este destino esteja localizado a mais de 100 km de
distância do município de sua residência.
VIGÊNCIA DO BILHETE DE
SEGURO: período de tempo compreendido entre a data de início e de término do seguro do
bilhete.
VOUCHER: Documento entregue ao Segurado, que, juntamente com o Bilhete do Seguro, formaliza a contratação do Seguro
Viagem e especifica o PRODUTO adquirido, e que contém
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o seu nome, idade, endereço, período de vigência, duração, data de
emissão, nome da agência de turismo emissora, os seguros e assistências a serem prestados e seus limites.
3.
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS SEGUROS E ASSISTÊNCIAS
Sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos
previstos em outras cláusulas destas Condições Gerais, devem ser adotados os
seguintes procedimentos para utilização dos Seguros e Serviços de Assistência
promovidos pela TRAVEL ACE.
3.1. UTILIZAÇÃO DOS
SEGUROS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
3.1.1. A comunicação prévia à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE é
condição necessária para utilização
de quaisquer SEGUROS ou SERVIÇOS contratados pelo Segurado, devendo ser
solicitada por ligação telefônica a um dos números de telefones indicados no
"voucher" ou ainda no web site
www.travelace.com.br.
3.1.2. Assim, em caso de
necessidade de utilização de qualquer Seguro, especialmente os de atendimento
médico ou hospitalar, atendimento odontológico, traslado médico, regresso
sanitário, retorno antecipado, traslado de corpo e funeral, bem como para
utilização dos Serviços de Assistência, o Segurado deverá entrar em contato
previamente com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com
atendimento em português, disponibilizado no Voucher, para ser encaminhado ao
atendimento na rede autorizada pela Seguradora. Esse contato pode ser feito,
ainda, através do website: www.travelace.com.br.
3.1.3.Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao
Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde
que legalmente habilitados para o exercício da profissão. Porém, nesta
hipótese, o atendimento médico se dará mediante reembolso, ou seja, o Segurado
deve promover o pagamento das despesas e solicitar o reembolso quando de seu
retorno ao Brasil.
3.1.4. Dados necessários
para comunicação à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE e obtenção de
indicação de prestador autorizado: Ao contatar a Central de Atendimento 24
horas, deve o Segurado prestar as seguintes informações, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS
previstas nas cláusulas relativas aos seguros e assistências solicitados:
– sobrenome/nome;
– número do “voucher”;
– tipo de PRODUTO adquirido;
– vigência do Seguro;
– local onde se encontra, com endereço e número de telefones exatos;
– motivo do chamado.
3.1.5. Comunicações telefônicas
As comunicações telefônicas deverão ser feitas através
do número 0800 do Brasil informado no voucher da TRAVEL ACE, ou ainda por email ou no web site www.travelace.com.br.
3.1.6. Procedimentos após a prestação do serviço
Compete ao Segurado, dentro dos trinta (30) dias úteis
após o término da vigência do Seguro, previsto no “voucher” e no Bilhete de
Seguro, entrar em contato com a TRAVEL ACE para se informar acerca da
documentação exigida pelo Seguro ou relativa à assistência, especialmente
quando não utilizar a rede autorizada, dentre os quais se destacam os
mencionados abaixo, bem como aqueles previstos na Clausula 33:
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a)
apresentação do passaporte com os carimbos de entrada e saída do país, ou outra
documentação que permita constatar as estadias fora do domicílio habitual do
contratante (por exemplo: bilhetes aéreos).
b) em caso de assistência
médica, relatórios com a clara indicação de diagnóstico, histórico clínico,
formulário de admissão, no caso de internação, emitido pelo prestador da
assistência, informações detalhadas dos atendimentos prestados;
c) quando o atendimento se der
fora da rede autorizada, deve o Segurado apresentar as notas-fiscais originais dos gastos havidos, sendo que, no caso de
medicamentos, deverão concordar em
qualidade e quantidade com a receita médica fornecida.
3.1.7. Entregue, pelo Segurado, toda a documentação relacionada, a TRAVEL ACE,
em nome e por conta da SEGURADORA,
providenciará o pagamento do montante devido ao prestador do serviço, ou o
reembolso ao Segurado no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de
exclusão contratual, descumprimento do contrato pelo Segurado, em que este
receberá no prazo aqui mencionado a negativa por parte da TRAVEL ACE.
3.1.7.1. Será suspensa a contagem do prazo mencionado no item anterior se houver
a solicitação ao Segurado de novo
documento e/ou informação complementar, ou se o Segurado não entregar a
documentação completa. A contagem do prazo volta a correr a partir da data em
que for entregue à TRAVEL ACE a documentação solicitada.
4. CANCELAMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO
4.1. O Segurado poderá
desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete)
dias corridos a contar do efetivo pagamento do prêmio ou da emissão do voucher e bilhete do seguro, o
que ocorrer por último.
4.2. Para manifestar o arrependimento, o Segurado poderá utilizar o mesmo
meio utilizado para contratação do
produto ou, se preferir, preencher e assinar formulário específico disponibilizado
no sítio eletrônico da Seguradora ou elaborar documento de próprio punho,
entregando-o ao seu corretor de seguros ou à TRAVEL ACE.
4.3. A Seguradora, seu representante ou o corretor de seguros, conforme o
procedimento de entrega, fornecerá
ao proponente a confirmação imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento e providenciará a devolução do valor eventualmente pago.
4.3.1. A devolução do valor pago se dará pelo mesmo meio e forma de efetivação
do pagamento utilizado pelo Segurado
ou por outros meios disponibilizados, mediante escolha do Segurado.
4.4. Ultrapassado o prazo de arrependimento, o Segurado somente poderá
cancelar o PRODUTO adquirido no
prazo de até 48 horas de antecedência ao de início da vigência do Seguro. O não
cumprimento desta condição automaticamente elimina o direito ao reembolso do
preço pago pelo produto adquirido. Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos
ou modificações realizadas dentro das 48 horas anteriores à de início da
validade, tampouco cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a vigência do
produto da TRAVEL ACE em questão.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
5. INFORMAÇÕES GERAIS: Estas Condições retratam, de forma resumida, as
Condições Gerais e Especiais do Bilhete de Seguro entregues ao Segurado no ato
de contratação do Seguro Viagem e estão sendo divulgadas no site da TRAVEL ACE
como forma de facilitar a consulta pelo Segurado.
5.1. O SEGURO VIAGEM não é um seguro saúde!
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5.2. O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
6. QUEM PODE CONTRATAR O
SEGURO: Somente poderão contratar o presente seguro pessoas que cumulativamente atendam a
todos os seguintes requisitos:
a) Pessoas físicas com qualquer idade, exceto nos seguros de Morte
Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Cancelamento
e/ou Interrupção de Viagem, que possuem limite de idade para contratação de até
80 (oitenta) anos, respeitado, ainda, o disposto no item 6.2. desta; e
b)
Residentes no Brasil;
c) Estejam em boas condições de saúde e em plena atividade
profissional/laborativa ou por aposentados por tempo de serviço ou idade,
cabendo à Seguradora a análise de aceitação do risco proposto;
d) Com comprovantes de
viagem nacional;
e) caso gestante, a Segurada
tenha até 40 (quarenta) anos de idade, esteja, no máximo, até a 34ª (trigésima
quarta) semana de gestação, e tenha viajado com autorização por escrito do
médico responsável.
6.1. Os Proponentes maiores de 14 (quatorze) anos, inclusive, e menores de 18
(dezoito) anos, somente poderão
contratar o Seguro se estiverem representados ou assistidos pelos seus
responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor, e desde que observado o
disposto no item 6.2.
6.2. Para menores de 14
anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a
contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a
contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem,
Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez
permanente e total por acidente em viagem.
6.3. No caso da
Cobertura Adicional ESPORTES, somente poderão contratá-la segurados com idade
igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
6.4. FUNÇÃO
INDENIZATÓRIA DO SEGURO – INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
Tendo em vista a função
indenizatória de diversas coberturas do seguro, caberá à Seguradora solicitar
informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com
cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se
não o fizer, caso haja.
II.
DO SEGURO VIAGEM – COBERTURAS
7.
SEGURO VIAGEM – OBJETIVO
O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo
com a(s) Cobertura(s) contratada(s) no Bilhete de
Seguro, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao
valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado
ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência
de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem nacional, durante período
determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
7.1. COBERTURAS DO SEGURO
As Coberturas passíveis de contratação para este
seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações oferecidas nos PRODUTOS
TRAVEL ACE e as Condições Contratuais. As Coberturas deste seguro dividem-se em
Básicas e Adicionais, abaixo discriminadas:
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AS COBERTURAS ABAIXO
MENCIONADAS SÃO PREVISTAS NOS DIVERSOS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. PORÉM A
SEGURADORA SOMENTE GARANTIRÁ AQUELAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS PELO SEGURADO,
CONFORME VOUCHER E BILHETE DE SEGURO.
7.1.1.
COBERTURAS BÁSICAS:
– Despesas médicas e
hospitalares em viagem nacional
– Despesas odontológicas em viagem nacional
– Traslado de corpo
– Regresso Sanitário
– Traslado Médico
– Morte acidental em viagem
– Invalidez permanente
total ou parcial por acidente em viagem nacional
– Morte em viagem
7.1.2.
COBERTURAS ADICIONAIS
– Esportes
– Despesas farmacêuticas
– Regresso Antecipado
– Invalidez Permanente
Total por Acidente em viagem nacional
– Seguro bagagem
– Gastos derivados por
atraso de bagagem
– Danos à mala
– Danos a bagagens especiais
– Funeral
– Cancelamento e/ou
Interrupção de Viagem;
– Cancelamento de viagem – TOTAL;
– Interrupção de viagem – TOTAL;
– Compra protegida
– Despesas extraordinárias por permanência forçada
– Roubo de bagagem em
táxi/hotéis/transporte público/parques
– Roubo e furto/Quebra
acidental de laptop corporativo
7.2. Quando contratadas as coberturas de
Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior e nacional, é obrigatória
a contratação da Cobertura de Traslado médico.
7.3. As Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e
Invalidez Permanente e Total por
Acidente não podem ser contratadas conjuntamente.
7.4. Para menores de 14
anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a
contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a
contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem,
Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez
permanente e total por acidente em viagem.
IMPORTANTE: Os seguros de cancelamento da viagem, ou seja, antes de sua realização, e o de interrupção da viagem, quando esta já se iniciou, são
vendidos separadamente, motivo pelo qual em alguns produtos não são ofertadas
as duas garantias do seguro. Verifique em seu voucher a garantia efetivamente
contratada.
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8.EXCLUSÕES PREVISTAS PARA TODAS AS
GARANTIAS
DO SEGURO: sem
prejuízo de outras exclusões previstas em cada garantia do seguro, estão expressamente excluídos das Coberturas
do seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) direta ou indireta,
resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo
nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou
indiretamente causados por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para
fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto
sustentador de fusão nuclear;
b) uso de material nuclear ,
para fins , incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a
contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes
c) de atos ou operações de
guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil,
de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes,
greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando
da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
d) qualquer tipo de doença mental
(quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica);
e) tratamentos médicos relacionados à hemofilia ou diálise crônica;
f)
eventos provocados por epidemia ou pandemia declarada por
órgão competente;
g) de suicídio nos primeiros
2 (dois) anos, contados a partir da data do início da Vigência do seguro;
h) de ato reconhecidamente
perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de
utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço
militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i)
danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de
caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas,
tempestade ciclônica atípida, furacões, maremotos,
quedas de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer cataclismos decorrentes de
catástrofes naturais ou calamidade pública;
j)
perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem
como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos,
salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) viagens em aeronaves não
homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de
navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam
de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em
aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente
habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade de auxilio de outrem;
l) lesões decorrentes de elementos radioativos;
m) direta ou indiretamente de ato
terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil,
acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente
do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório
à ordem pública pela autoridade competente;
n) da prática de atos
ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo
representante legal, de um ou de outro;
o) de acidentes ocorridos
durante a participação do Segurado em apostas ou rachas;
p) de acidentes ocorridos em
que o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira
aptidão, não possua habilitação legal para tanto, de acordo com a legislação do
país onde ocorreu o acidente.
8.1. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE:
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a)
tratamentos eletivos, de qualquer natureza, ainda que tenha sido
agendado/marcado durante a viagem, e ainda qualquer tipo de check-up médico em
geral, exames diagnósticos e de rotina;
b) a continuidade de
tratamentos médicos por acidente ou doença iniciados em viagem nacional,
durante a Vigência do Seguro em Viagem;
c) a continuidade de
tratamentos médicos quando cessado o quadro clínico de Emergência ou Urgência;
d) procedimentos diagnósticos e
tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas
sociedades médico-científicas e odontológicas brasileiras;
e) danos morais e/ou estéticos;
f) quaisquer tipos de perda e danos,
Lucros Cessantes, interrupção de renda e/ou pensão
g) toda e qualquer consequência
resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades
criminosas ou dolosas do cliente, bem como aqueles provocados por atos, ação ou
omissão do Segurado, causados por má fé;
h)
cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras, tratamentos
estéticos ou rejuvenescedores;
i) lesões derivadas da prática de
caiaque, hipismo (recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano, Kart
(recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho
subaquático usando snorkel (até 10 metros de
profundidade), patinação, patinação artística, rugby,
skate e wake boarding, exceto
se contratada a Cobertura Adicional de Esportes. Esta exclusão não é válida
para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil
Brasileiro;
j) danos sofridos em
consequência da prática de desportos de competição, bem como nos treinos para
competição e apostas;
k) lesões derivadas das
práticas esportivas de competição e de esportes perigosos, tais como alpinismo,
surf, kite-surf, ski, todo
esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas ou em eventos de
competição, caminhadas ou escaladas de montanhas ou cavernas, motociclismo
(quando fora das estradas normais ou em eventos de competição), mountain-bike, jet-ski, boxe, qualquer tipo de artes marciais, pólo, rugby, hóquei em campo,
hóquei no gelo, hóquei em patins, equitação, automobilismo, navegação em cursos
de águas rápidas (balsas, bóias, outros), rafting, mergulho, caça submarina, asa-delta, lançamento de
altura por corda elástica (bungee jumping),
aviação, voo livre, paraquedismo ou similares (parapente) e todo exercício ou
provas atléticas de acrobacia ou que tenham por objetivo provas de caráter
excepcional, participação em viagens ou excursões a zonas inexploradas, todo
atendimento originado na realização de cursos, capacitação e/ou treino para o
desenvolvimento de esportes considerados de risco ou esportes extremos. Esta
exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo
799 do Código Civil Brasileiro;
l) acidentes, doenças e todo efeito
produzido resultante da participação em testes de aeronaves, automóveis ou
outros veículos de propulsão mecânica, viagens submarinas, uso de aeronaves
incluindo helicópteros, exceto se tratar-se de passageiro em voo pago
utilizando empresa com autorização para transporte de passageiros, ou um
helicóptero operando apenas entre aeroportos ou heliportos comerciais e com
autorização para transportar passageiros pagantes;
m) gastos com funeral, urna ou
cerimônia fúnebre, exceto se contratada a Cobertura de Funeral;
n) salvamento em mar, montanhas e
zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou
instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua
população e de estrangeiros que ingressem no país;
o) repatriação em avião UTI ou
Companhia Aérea regular, caso, a critério da equipe médica do cliente possa ser
tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
p) despesas com serviços de
alimentação de acompanhantes, bem como despesas com telefonemas, frigobar e
quaisquer despesas com gastos extraordinários, durante a internação hospitalar;
q) despesas com consultas que
tenham por objetivo aplicação de vacinas, toda prática de enfermaria, tais como
aplicação, acompanhamento, nebulizações, drenagens, curativos, controle de
glicose, salvo se resultante de recomendação médica em decorrência de Acidente
Pessoal, enfermidade súbita e aguda ou quadro clínico de Emergência ou
Urgência;
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r) danos sofridos em
consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves,
sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública;
s) danos sofridos em decorrência
de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de
paz;
t) despesas médicas, cirúrgicas,
farmacêuticas, odontológicas e de hospitalização efetuadas ou prescritas no
Brasil, incluindo consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de
medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios
para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre
outros;
u) despesas com redução funcional
ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos,
tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e
sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra-hospitalar
ou que não estejam em conformidade com as práticas médicas reconhecidas pela
sociedade médica brasileira em caráter de internação e;
V) despesas com aquisição de óculos, lentes,
cadeira de rodas, muletas, etc.
COBERTURAS BÁSICAS:
9.DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
EM VIAGEM
NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao
valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou
utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas e
hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação
médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida
durante o período de viagem nacional e constatada a sua saída do país de
domicílio.
9.1. Como tratamento considera-se a internação hospitalar a critério do
médico-assistente do Segurado, bem
como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada,
medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento
emergencial, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório,
pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s)
diplomado(s) e honorários médicos.
9.2.
Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os
episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar
quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas médicas e
hospitalares relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe
permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo
cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
9.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta Cobertura
também não cobre:
a) despesas com consultas médicas
para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas
habitualmente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão
alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros, exceto se
diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b) despesas com medicamentos,
exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento
emergencial;
c) procedimentos diagnósticos e
tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas
sociedades médico-científicas brasileiras;
d) despesas médicas, cirúrgicas,
farmacêuticas, de hospitalização, bem como repatriação ou remoção médica e
funerária decorrentes de epidemias ou
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pandemias declarada por órgão competente;
e) despesas com redução funcional
ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos,
tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e
sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra
hospitalar ou que não estejam em conformidade às práticas médicas reconhecidas
pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
f) despesas com aquisição de
óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, e similares;
g) estados de convalescença (após
a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de
acompanhantes e;
h) aparelhos que se referem a
órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente.
9.4. OCORRÊNCIA DO
SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
9.4.1. Em caso de
necessidade de atendimento médico ou hospitalar, o Segurado deverá entrar em
contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com
atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e no
voucher, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela
Seguradora.
9.4.2. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao
Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde
que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
9.5. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No
caso de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 9.4.2, deve o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
9.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do
seguro.
9.7. REINTEGRAÇÃO DE
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê Reintegração de Capital
Segurado.
10.DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM
NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao
valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou
utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas
odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob a orientação de
dentista, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda
ocorrida durante o período de viagem nacional e constatada a sua saída do país
de domicílio.
10.1. Como tratamento, consideram-se inclusive as despesas com radiografia, ultrassonografia, medicamentos
utilizados durante o tratamento odontológico emergencial, sala de operação,
anestesia, bem como despesas de pronto-socorro e honorários de dentistas.
10.2. Esta Cobertura
também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de
crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro
clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas odontológicas
relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita
continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura
para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
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10.3. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Esta Cobertura também não garante:
a)
despesas com consultas odontológicas para obtenção de receitas
médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente, exceto se
diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b)
despesas com procedimentos, diagnósticos e tratamentos
odontológicos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pela sociedades de odontologia brasileiras;
c)
despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante o
tratamento odontológico emergencial;
d)
despesas cirúrgicas, farmacêuticas e odontológicas, bem como
repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias
declarada por órgão competente;
e)
despesas com próteses em geral não ligadas ao ato cirúrgico do
evento coberto, próteses dentárias e aparelhos ortodônticos e;
f)
próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda
de dentes naturais em consequência de evento coberto.
10.4. OCORRÊNCIA DO
SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
10.4.1. Em caso de
necessidade de atendimento odontológico, o Segurado deverá entrar em contato
com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento
em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para ser
encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela SEGURADORA.
10.4.2. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada,
é
facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de
serviços odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da
profissão.
10.5. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No
caso de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 10.4.2, deve o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
10.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento
odontológico, durante o período de vigência do seguro.
10.7. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
11.TRASLADO
DE CORPO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço, limitada ao valor do Capital Segurado contratado,
na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato
ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a
liberação e transporte do corpo do Segurado, em caso de morte durante o período
da viagem nacional, do local da ocorrência do evento coberto até o Domicílio ou
local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e
objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
11.1. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. A presente Cobertura também não cobre as despesas com o
funeral e enterro do Segurado.
11.2. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
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11.2.1. Em caso de necessidade de Traslado de Corpo, o responsável
deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e
quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições
Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela
Seguradora.
11.2.2. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a
livre escolha dos prestadores de serviços de traslado de corpo.
11.3. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No
caso de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 11.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
11.4. CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital
Segurado, a data do falecimento do Segurado, durante a vigência do Bilhete de
Seguro.
11.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
12.
REGRESSO SANITÁRIO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de
serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma
prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou
utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com o
traslado de regresso do Segurado ao local de origem da viagem ou de seu
Domicílio, conforme definido nas Condições Contratuais, caso este não se encontre
em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal
ou enfermidade cobertos.
12.1. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Também não haverá cobertura para regresso sanitário não
recomendado ou não autorizado expressamente por equipe médica habilitada.
12.2. OCORRÊNCIA DE
SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
12.2.1. Em caso de
necessidade de Regresso sanitário, o Segurado ou responsável deverá entrar em
contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com
atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para
disponibilização do serviço através da rede autorizada pela Seguradora.
12.2.2. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre
escolha dos prestadores de serviços de Regresso sanitário.
12.3. LIQUIDAÇÃO DE
SINSITRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No
caso de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 12.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
12.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento
médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
12.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
13. TRASLADO MÉDICO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital segurado
Contratado, na
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forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou
utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a
remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em
condições de atendê-lo, por motivo de a cidente
pessoal ou enfermidade cobertos.
13.1. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Também não haverá Cobertura para traslado médico não
recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
13.2. OCORRÊNCIA DE
SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
13.2.1. Em caso de
necessidade de traslado médico, o Segurado ou responsável deverá entrar em
contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com
atendimento em português, disponibilizado no Voucher e Bilhete de Seguro, para
disponibilização na rede autorizada pela SEGURADORA.
13.2.2. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a
livre escolha dos prestadores de serviços de traslado médico.
13.3. LIQUIDAÇÃO DE
SINSITRO – COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: No
caso de sinistro, especialmente na
hipótese prevista no subitem 13.2.2, deve o Segurado providenciar os documentos
básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula
33 adiante.
13.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento
médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
13.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
14.MORTE ACIDENTAL EM
VIAGEM: Esta Cobertura, desde que
contratada,
garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez,
ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte do Segurado decorrente exclusivamente de
Acidente Pessoal, durante o período de viagem nacional, devidamente coberta
pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais
cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação
aplicável.
14.1. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em
viagem e Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente em viagem, referidas Coberturas não se acumulam.
14.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em
viagem e Invalidez Permanente Total
por Acidente, referidas Coberturas não se cumulam.
14.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE,
verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a
Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em
viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução
da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de
morte e/ou morte acidental.
14.4. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima, inclusive a ocorrência de morte por causas naturais.
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Esta Cobertura, desde que |
14.5. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente sofrido pelo
Segurado.
14.6. BENEFICIÁRIO: O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s)
indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais.
14.7. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
15.INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR
ACIDENTE EM VIAGEM NACIONAL:
contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas
hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em
caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital
Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional
definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física
provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período
de viagem nacional, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais
lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais
cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação
aplicável.
15.1. Para fins desta
cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a
perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um
membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 15.17 desta Cobertura,
em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
15.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem,
Morte Acidental em viagem e
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, as referidas
Coberturas não se acumulam.
15.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE,
verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a
Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em
viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução
da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de
morte e/ou morte acidental.
15.4. No caso de pagamento de indenização referente a sinistro de invalidez
parcial, o Capital Segurado será
reintegrado automaticamente após o sinistro.
15.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação e verificada a
existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada
quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma
indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os percentuais previamente
definidos na
“TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 15.17 desta Cobertura.
15.6. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado,
a indenização por perda parcial será
calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida Tabela
(subitem 15.17) para sua perda total e o percentual correspondente ao grau de
redução funcional apresentado pelo Segurado.
15.7. Na falta de indicação do percentual de redução do órgão ou membro do
Segurado por conta do acidente
sofrido e, sendo informado apenas o grau de redução como máximo, médio ou
mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e
25%, respectivamente.
15.8 Nos
casos não especificados na Tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da
capacidade física do Segurado, independentemente de sua
19
09/2016
profissão, tendo em vista não tratar-se a presente Cobertura de seguro de
invalidez profissional.
15.9. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez de mais de um membro ou
órgão, a indenização deve ser
calculada somando-se os respectivos percentuais previstos na Tabela, sem que
exceda 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
15.10. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a
soma dos percentuais correspondentes
não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
15.11. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução de um membro ou
órgão já defeituoso antes do
acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
15.12. A perda de dentes
e os Danos Estéticos não dão direito à Indenização por invalidez permanente.
15.13. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à
Seguradora de declaração médica.
15.14, A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de
previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.15. Caso haja
caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do
Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado
para esta Cobertura, a presente Cobertura será cancelada, não havendo reintegração
do Capital Segurado.
15.16. Após o pagamento
de invalidez total permanente, todos os valores pagos pelo segurado, após esta
data, serão devolvidos , devidamente atualizados nos
termos da regulamentação específica.
15.17. TABELA PARA
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
|
SOBRE CAPITAL |
|
|
SEGURADO |
|
DISCRIMINAÇÃO |
|
|
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL |
% |
|
Perda total da visão |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Perda total do uso de |
100 |
|
Alienação mental total |
100 |
|
Nefrectomia Bilateral |
100 |
|
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) |
% |
|
Perda total da visão |
30 |
|
Perda total da visão |
70 |
|
vista |
|
|
Surdez total incurável |
40 |
|
Surdez total incurável |
20 |
|
Mudez incurável |
50 |
|
Fratura não |
20 |
|
Imobilidade do |
20 |
|
Imobilidade do |
25 |
|
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS |
% |
|
Perda total de uso de |
70 |
|
Perda total do uso de |
60 |
|
20
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50 |
||
Fratura não |
30 |
|
Anquilose total de um |
25 |
|
Anquilose total de um |
25 |
|
Anquilose total de um |
20 |
|
Perda total do uso de |
25 |
|
Perda total do uso de |
18 |
|
Perda total do uso da |
9 |
|
Perda total do uso de |
15 |
|
Perda total do uso de |
12 |
|
Perda total do uso de |
9 |
|
Perda total do uso de |
|
|
equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo. |
|
|
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS |
% |
|
Perda total do uso de |
70 |
|
Perda total do uso de |
50 |
|
Fratura não |
50 |
|
Fratura não |
25 |
|
Fratura não |
20 |
|
Fratura não |
20 |
|
Anquilose total de um |
20 |
|
Anquilose total de um |
20 |
|
Anquilose total de um |
20 |
|
Perda parcial de um |
25 |
|
parte do mesmo pé |
|
|
Amputação do 1° (primeiro) dedo |
10 |
|
Amputação de qualquer |
3 |
|
Perda total do uso de |
|
|
(metade), |
|
|
respectivo dedo |
|
|
Encurtamento de um dos |
|
|
– de |
15 |
|
– de 4 (quatro) centímetros |
10 |
|
– de 3 (três) centímetros |
6 |
|
– Menos de 3 (três) |
|
|
|
|
|
DIVERSAS |
|
% |
MANDÍBULA |
|
|
Maxilar inferior |
|
|
Em grau mínimo |
|
10 |
Em grau médio |
|
20 |
Em grau máximo |
|
30 |
NARIZ |
|
|
Perda total do nariz |
|
25 |
Perda total do olfato |
|
07 |
Perda do olfato com |
|
10 |
APARELHO |
|
|
Lesões das vias lacrimais |
|
|
Unilateral |
|
07 |
Unilateral com fistulas |
|
15 |
Bilateral |
|
14 |
Bilateral com fistulas |
|
25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e |
|
|
Ectrópio unilateral |
|
03 |
Ectrópio bilateral |
|
06 |
Entrópio unilateral |
|
07 |
Entrópio bilateral |
|
14 |
Má oclusão palpebral |
|
03 |
21
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06 |
|
Ptose palpebral unilateral |
05 |
Ptose palpebral bilateral |
10 |
APARELHO |
|
Perda de substância |
15 |
Amputação total da língua |
50 |
Parcial – menos de 50% (cinqüenta por cento) |
15 |
– mais de 50% (cinqüenta por cento) |
30 |
SISTEMA |
|
Perda total de uma |
08 |
Perda total das duas |
16 |
ARTICULAÇÕES |
|
Para as posições |
|
(cinqüenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de |
|
desfavorável observada, ou |
|
respectivamente. |
|
PERDA DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DE |
|
A perda ou redução da |
|
resulte de lesões articulares ou de segmentos |
|
próprios da tabela. |
|
Perda do baço |
15 |
APARELHO |
|
Perda de um rim |
|
Função renal preservada |
15 |
Redução em grau mínimo |
25 |
Redução em grau médio |
50 |
Insuficiência renal |
75 |
APARELHO |
|
Perda de um testículo |
10 |
Perda de dois testículos |
30 |
Amputação traumática do pênis |
50 |
Perda do útero antes |
40 |
Perda do útero depois |
10 |
PAREDE |
|
Hérnia traumática |
10 |
No caso de cura cirúrgica |
00 |
SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS |
|
Síndrome pós-concussional |
10 |
Transtorno neurótico |
02 |
PESCOÇO |
|
Estenose da faringe |
15 |
Lesão do esôfago com |
15 |
Paralisia de uma corda |
10 |
Paralisia de duas |
30 |
Traqueostomia definitive |
40 |
TÓRAX |
|
APARELHO RESPIRATÓRIO |
|
Sequelas pós-traumáticas pleurais |
10 |
Ressecção total ou |
|
Função respiratória preservada |
15 |
Redução em grau mínimo |
25 |
Redução em grau médio |
50 |
Insuficiência respiratória |
75 |
MAMAS |
|
Mastectomia unilateral |
10 |
Mastectomia bilateral |
20 |
ABDOME (ÓRGÃOS E VÍSCERAS) |
|
Gastrectomia parcial |
10 |
Gastrectomia subtotal |
20 |
22
09/2016
40 |
|
INTESTINO DELGADO |
|
Ressecção parcial sem |
10 |
Ressecção parcial com |
20 |
Ressecção parcial com |
45 |
Ressecção parcial ou |
70 |
INTESTINO GROSSO |
|
Colectomia parcial sem transtorno funcional |
05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo |
10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau |
35 |
Colectomia total |
60 |
Colostomia definitive |
50 |
RETO E ÂNUS |
|
Incontinência fecal sem prolapse |
30 |
Incontinência fecal com prolapse |
50 |
Lobectomia hepática |
10 |
Extirpação da vesícula biliar |
07 |
15.18. RISCOS EXCLUÍDOS: Além dos Riscos Excluídos desta Cobertura definidos na Cláusula 8
(Riscos Excluídos) acima, estão expressamente excluídos desta Cobertura os
acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) perturbações e intoxicações
alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação
de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em
decorrência de acidente coberto;
b) viagens em aeronaves não
homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de
navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam
de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em
aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente
habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de
humanidade de auxílio de outrem.
15.19. CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado,
a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
15.20. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
16.
MORTE EM VIAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do
valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s)
Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou
acidentais, durante o período de viagem nacional, devidamente coberta pelo
seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas
destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
16.1.Se, depois de paga uma indenização por
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a
Seguradora pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte, deduzida a
importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
16.2. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima.
16.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento constante
da Certidão de Óbito.
16.4. BENEFICIÁRIO: O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s)
indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais.
23
09/2016
16.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: No
caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura,
conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
COBERTURAS ADICIONAIS:
17. ESPORTES: Não obstante o que consta da Cláusula nº 8 (Riscos Excluídos), esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado a extensão da
prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica
necessários, previstos nas Coberturas de Despesas Médicas e Hospitalares e
Despesas Odontológicas em viagem nacional, por rede autorizada ou, na
impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o
reembolso das despesas médicas-hospitalares e odontológicas, até o limite do
valor do Capital Segurado contratado para as respectivas Coberturas de Despesas
Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas, em decorrência de evento
ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante
a prática direta dos esportes cobertos no período de viagem nacional,
respeitados os riscos excluídos.
17.1. São modalidades de esportes cobertos: caiaque, hipismo (recreação),
esgrima, ski aquático,
snowboard em pista regulamentada, futebol americano,
Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade),
mergulho subaquático usando snorkel (até 10 metros de
profundidade), patinação, patinação artística, rugby,
skate e wake boarding.
17.2. Como tratamento considera-se: a internação hospitalar, a critério do
médico-assistente do Segurado, as despesas com radiografia, ultrassonografia,
tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação
hospitalar ou atendimento emergencial médico ou odontológico, sala de operação,
anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos e
odontológicos.
17.3.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima e na Cobertura Básica de despesas
médicas, hospitalares e odontológicas, exceto as lesões derivadas da prática
e/ou danos sofridos em consequência da prática de esportes acima definidos.
17.3.1. Esta Cobertura de seguro também não
cobre:
a) esportista profissional, sendo
considerado todo aquele que vive da prática do esporte, podendo ou não exercer
qualquer outra atividade profissional.
b) salvamento em mar, montanhas e
zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou
instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua
população e de estrangeiros que ingressem no país;
c) assistências em consequência de um acidente de trabalho.
17.4. CONDIÇÕES DE
ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS: Somente poderão contratar esta Cobertura, os Segurados
com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
17.5. OCORRÊNCIA DO
SINISTRO: A presente cobertura será prestada da mesma forma prevista para as
Despesas médico-hospitalares, especialmente o procedimento para utilização
previsto nos itens 9.4 até 9.4.2.
17.6. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: Na hipótese prevista no item 9.4.2., cabe ao Segurado providenciar
os documentos básicos descritos na Cláusula 33 (Relação de Documentos para
liquidação de Sinistro).
17.7. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento
médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
24
09/2016
17.8. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
18.
DESPESAS FARMACÊUTICAS: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, na forma prevista nas Condições
Contratuais e limitada ao Capital Segurado contratado, das despesas com
medicamentos, prescritos por um médico e administrados fora do regime de
internação hospitalar, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, ocasionado
por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período
de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída do país de Domicílio.
18.1. As despesas farmacêuticas, quando se fizerem necessárias, serão
restituídas mediante a apresentação
da receita médica referente ao evento coberto, juntamente com os comprovantes
originais das despesas efetuadas.
18.2. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas,
inclusive consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de
medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios
para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre outros;
b) despesas com medicamentos
ministrados enquanto Segurado estiver internado em regime hospitalar ou em
clínica médica.
18.3. CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital
Segurado, a data das despesas farmacêuticas desembolsadas pelo Segurado, sempre
durante o período de Vigência do seguro.
18.4. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
18.5. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
19.
REGRESSO ANTECIPADO: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do Capital Segurado contratado,
das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de Domicílio ou
origem da viagem, ocasionado por evento coberto, respeitados os riscos
excluídos, sempre que a Interrupção da Viagem for necessária e/ou inevitável,
como consequência única e exclusiva de:
I. Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a
continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação
hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de
Acidente Pessoal ou
enfermidade declarada de forma repentina e de maneira
aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do segurado. A enumeração
é
taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de
Notificação judicial improrrogável para que o Segurado
compareça
perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra
durante a Viagem.
19.1. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Estão, também, excluídos desta Cobertura, os eventos:
a) despesas com equipe médica especializada e transporte
sanitário;
b) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se
aquelas derivadas
de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas
25
09/2016
restauradoras decorrentes de acidente
pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
c)
tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades,
bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
d)
hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro
exame sem que haja abalo na saúde normal;
e)hospitalizações quando o paciente não
estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
f)
internação em instituição para atendimento de deficientes
mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de
enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades;
ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
g) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos
e assemelhados;
h) internação em clínicas ou local
para recuperação de viciados em álcool
e drogas;
i)internação em instituições de
saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para
convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um
lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para
convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
19.2. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
19.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de retorno do Segurado,
sempre durante o período de Vigência do seguro.
20.INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL POR ACIDENTE
EM
VIAGEM NACIONAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na
Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por
Acidente, ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução
ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão, em virtude de
lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido
durante o período de viagem nacional, mediante comprovação por laudo médico e
desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos
meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as
demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da
legislação aplicável.
20.1. Para fins desta
Cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda,
redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão
constante da Tabela do subitem 20.10 desta Cobertura, em virtude de lesão
física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto
20.2. Se forem
contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em
viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem, as referidas
Coberturas não se acumulam.
20.3.Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR
ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a
Seguradora Seguros pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte
Acidental, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente
Total por Acidente.
20.4.Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação e verificada a
existência de invalidez permanente total por acidente avaliada quando da alta
médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma
indenização correspondente a 100% do Capital Segurado contratado.
26
09/2016
20.5. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez
definitiva e total de mais de um membro
ou órgão, a indenização corresponderá a no máximo 100% do valor do Capital
Segurado, não podendo exceder esse montante.
20.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou
órgão já defeituoso antes do
acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
20.7. A perda de dentes
e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
20.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à
Seguradora de declaração médica.
20.9. Caso haja
caracterização de invalidez permanente total de um ou mais membros do Segurado,
que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta
Cobertura, a presente Cobertura será cancelada, não havendo reintegração do
Capital Segurado.
20.10. TABELA PARA CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
|
SOBRE CAPITAL |
DISCRIMINAÇÃO |
SEGURADO |
INVALIDEZ |
% |
Perda total da visão |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Perda total do uso de |
100 |
Alienação mental total |
100 |
Nefrectomia Bilateral |
100 |
20.11. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima.
20.12. CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital
Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
20.13. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
21.
BAGAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização
correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo,
Furto qualificado, dano ou destruição da bagagem, durante transporte aéreo,
devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco
excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
21.1. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas
Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos
decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade,
considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada
dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele
ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta
antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de
uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta
de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
27
09/2016
21.2. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características especificas de cada
bem nela contido. A efetiva perda de
bagagem só estará coberta se ocorrer
entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia
Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que
deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
21.2. Para que haja
direito do Segurado à presente Cobertura, bem como ao adiantamento de
indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia
aérea a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o
recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha
comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
21.3. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos na cláusula 08 acima,
consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de
confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de
direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas,
trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer
obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado
que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
f)
quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral,
alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue
consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí
incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de
uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de
som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte
consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia
Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser
considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou
terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua
destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores
negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices,
selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis
que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de
qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
21.4. No caso da Bagagem do Segurado ser extraviada
ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado,
a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado,
limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido
será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto
Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
21.5. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização já paga pela Companhia Transportadora, até o
limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia
Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao
Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o
limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a
apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
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09/2016
21.6. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia
Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença
entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo
sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
21.7. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
21.8. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
21.5. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
22. BAGAGEM – GASTOS
DERIVADOS POR ATRASO DE
BAGAGEM: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente
aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de atraso ou extravio de bagagem,
durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro,
exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas
Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
22.1. Em caso de atraso ou extravio de bagagem, esta cobertura reembolsará
conforme as notas fiscais
apresentadas, os itens de primeira necessidade, e de higiene pessoal,
considerados indispensáveis, limitado ao valor do capital segurado contratado
para esta cobertura, adquiridos após 6 horas da reclamação e registro em
documento da empresa de transporte responsável . Após
a localização, comunicada pela empresa e recebimento pelo segurado da bagagem,
nada mais será indenizado. Esta cobertura terá reembolso somente para as
viagens de ida.
22.1.1. Entende-se como itens de primeira necessidade, os itens necessários para
a subsistência do segurado,
inclusive itens de alimentação ou e higiene, desde que
não sejam pagos ou subsidiados pela empresa de transporte.
22.2. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características especificas de cada
bem nela contido. A efetiva perda de
bagagem só estará coberta se ocorrer
entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia
Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que
deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
22.3. Para que haja
direito do Segurado à presente Cobertura, acima previsto, é imprescindível que
o Segurado informe à Companhia aérea, a perda da bagagem imediatamente ao não
encontro, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou
a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante
formulário “P.I.R” (Property Irregularity
Report).
22.4. RISCOS EXCLUÍDOS:
Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 8 (Riscos
Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais,
consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de
confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de
direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas,
trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer
obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado
que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
f)
quaisquer tipos de animais;
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g) líquidos e bebidas em geral,
alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue
consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí
incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de
uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de
som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte
consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia
Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser
considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou
terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua
destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores
negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices,
selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis
que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de
qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
22.5. CAPITAL SEGURADO:
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital
Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
22.6. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
22.7. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora
pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao
valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será
apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto
Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
22.8. Caso o Segurado
tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia
Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude
do sinistro.
22.9. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
23.
BAGAGEM – DANOS A MALA: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado
contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado
em caso de danos a mala, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e
cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as
demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da
legislação aplicável.
23.1. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, é imprescindível
que o Segurado informe à Companhia
aérea, os danos a bagagem imediatamente ao recolhimento da mesma, antes de
deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou o referido dano e
obtenha comprovante por escrito do referido dano, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
23.2. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas
Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes
bens e eventos:
a)
Depreciação e deterioração
normal de objetos;
b) danos decorrentes de
confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de
direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não,
joias, peles naturais ou
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sintéticas, quadros e quaisquer
obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado
que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que
originar o sinistro;
f)
quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral,
alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue
consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí
incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de
uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de
som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte
consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia
Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser
considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou
terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua
destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores
negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices,
selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis
que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de
qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
23.3. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
23.4. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não
prevê reintegração de Capital
Segurado.
23.5. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização. Na hipótese de a Companhia Transportadora
não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à
bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital
Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo
Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
23.6. Caso o Segurado
tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia
Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude
do sinistro.
23.7. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
24. DANOS A BAGAGENS
ESPECIAIS: Esta Cobertura, desde que
contratada,
garante ao Segurado o pagamento de indenização, limitada ao valor do Capital
Segurado contratado em caso de danos ocasionados às bagagens especiais
definidas no subitem 24.2. durante o transporte aéreo
e desde que sob a responsabilidade da Companhia Transportadora, devidamente
comprovado através do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity Report), e coberta pelo seguro, exceto se decorrente de
risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das
Condições Gerais e da legislação aplicável.
24.1. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características especificas de cada
bem nela contido. O efetivo dano à bagagem só estará coberto se ocorrer entre o
momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia
Transportadora Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao
passageiro ao finalizar a viagem.
24.2.Esta Cobertura garante os seguintes itens, denominados bagagens especiais:
I.
Instrumentos Musicais;
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III.
Taco de Golfe;
IV. Bicicleta;
V.
Equipamentos Esportivos, VI. Carrinhos de bebê.
24.3. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, é imprescindível
que o Segurado informe por escrito o
dano à bagagem imediatamente à Companhia, antes de deixar o recinto de entregas
e/ou aeroporto.
24.4.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta cobertura
de seguro também não cobre:
a. roubo, furto simples, furto qualificado e extravio;
b. depreciação e deterioração normal de objetos;
c. danos decorrentes de
confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de
direito;
d. danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato
bucal;
e. Perdas ocorridas com
Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte
que originar o sinistro;
f. objetos que o Segurado carregue
consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí
incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de
uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e
vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
g. objetos que o Segurado carregue
consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa
Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser
considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou
terceiros, por conta própria ou não.
24.5.CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do formulário
P.I.R. (Property Irregularity
Report).
24.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não
prevê reintegração de Capital
Segurado.
24.6 FRANQUIA: Nesta
cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da indenização devida.
24.7. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização já pago pela Companhia Transportadora, até o
limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia
Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao
Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, que
será apurado mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou
da respectiva nota fiscal.
24.8. Caso o Segurado
tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital
Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia
Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude
do sinistro.
24.9. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
25.
FUNERAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviços de funeral no Brasil, ou, na impossibilidade de contato ou
utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas de funeral,
até o limite do valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em
caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período
de viagem nacional, devidamente coberta pelo
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seguro, exceto se decorrente de risco excluído,
observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais
e da legislação aplicável.
25.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima, exceto o previsto na alínea “m” do item
8.1. da referida cláusula.
25.2. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do
Segurado constante na Certidão de Óbito.
25.3. OCORRÊNCIA DE
SINISTRO: A presente Cobertura será prestada por intermédio de rede de serviços
autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
25.4. Em caso de
necessidade dos serviços de funeral, o responsável deverá entrar em contato com
o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em
português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para
disponibilização na rede autorizada pela Seguradora.
25.5. Somente na
impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a
utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a
livre escolha dos prestadores de serviços de funeral.
25.6. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO – No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
26. CANCELAMENTO E/OU
INTERRUPÇÃO DE VIAGEM:
Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao
Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do
valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não
reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem,
tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o
Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que o Cancelamento ou
Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única
e exclusiva de:
I. Morte, Acidente
Pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início
ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação
hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de
Acidente Pessoal ou
enfermidade declarada de forma repentina e de maneira
aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado. A enumeração
é
taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de
notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça
perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja
posterior
à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IV. Declaração de uma
autoridade sanitária competente determinando que o Segurado
permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
26.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta
Cobertura os eventos decorrentes de:
a)
cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas
derivadas de problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas
restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de
Vigência do Seguro;
b)
tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades,
bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
33
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c)
hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro
exame sem que haja abalo na saúde normal;
d)
hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos
legalmente habilitados;
e)
internação em instituição para atendimento de deficientes
mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de
enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades;
ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
f) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos
e assemelhados;
g)
internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em
álcool e drogas;
h)
internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de
métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial
de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou
álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para
reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
26.2. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento ou
interrupção da viagem como sendo a constante dos documentos que comprovem o
motivo do sinistro.
26.3. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
27.
CANCELAMENTO TOTAL: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou
ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do
Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não
reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem,
tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o
Segurado de viajar, desde que o Cancelamento ou seja necessário e/ou
inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I.
Morte, Acidente Pessoal
ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o
início ou o prosseguimento de sua viagem;
II.
Falecimento ou
incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente
declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de
viagem ou sócio do segurado;
III. Atendimento emergencial por parto do segurado,
cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
IV. Danos graves na
residência do segurado;
V. Desemprego do
segurado
VI. Parto programado de gravidez contraída após
a data de aquisição do seguro viagem; VII. Recebimento de notificação judicial
improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o
recebimento da referida notificação seja posterior
à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
VIII. Declaração de uma autoridade sanitária
competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a
declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IX. Desatres naturais
como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão,
ciclone, tornado, inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade
natal do segurado ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem
e/ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e/ou decolar da
respectiva cidade afetada.
X. Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o
tribunal na data da viagem; XI. Requerimento legal antes do início de viagem;
XII. Se o segurado ou seu companheiro de viagem,
tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem
programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da
partida ou conexões do itinerário;
XIII. Visto negado para destinos onde o mesmo seja emtido na entrada no País; XIV. Não admissão de passageiro
/ visto emitido no Brasil; XV. Cancelamento de casamento do segurado;
XVI. Avaria ou acidente no veículo de propriedade do
segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar ou continuar sua
viagem;
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XVII. Separação ou
divórcio do segurado;
XVIII. Convocação repentina ou remarcação de datas de
concursos públicos e provas vestibulares; ou membro de mesa eleitoral;
XIX. Nomeação para cargo
concursado;
XX. Cancelamento de
férias do segurado;
XXI. Mudança de emprego por parte do segurado; XXII.
Reprovação de matérias (escolares);
XXIII. Compensação por
mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações;
XXIV. Alteração de reunião
por motivo documentado;
XXV. Prorrogação de
contrato laboral;
XXVI. Translado forçado
de trabalho, com deslocamento superior a 3 (três) meses;
XXVII. Outros motivos (inclusive desistência1) quando o cancelamento
da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da
soma a pagar uma franquia o segurado.
A franquia dedutível será aplicada sobre a perda
irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de
acordo com as condições gerais e do seguro subscrito pelo titular junto a
empresa de turismo responsável pela comercialização do plano de viagem e do seguro . O valor da franquia estará informado no bilhete de
seguro contratado.
27.1.Quando o
cancelamento for motivado pela incapacidade do fornecedor (agente, operador,
hotel, Cia aérea etc) em
honrar a viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá
direito a qualquer indenização securitária.
27.2. O Segurado deve
informar á Seguradora, imediatamente e no prazo de
24(vinte e quatro) horas a ocorrência do evento que tenha dado a origem ao
cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito á
indenização.
27.3. Para efeito desta
cobertura, serão aceitos somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento
formalizadas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito á indenização.
27.4. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta
Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cancelamento após o início de viagem;
b) cancelamento por eventos não descritos no Caput desta
cláusula.
27.5. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento da
viagem.
27.6. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
27.7. FRANQUIA
Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE
PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
28. INTERRUPÇÃO DE
VIAGEM TOTAL: Esta Cobertura, desde que
contratada,
garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até
o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das
despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços
de viagem,pagos antecipadamente tais como transporte
e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de
continuar viajando, desde que a Interrupção da Viagem seja necessário e/ou
inevitável, como consequência única e exclusiva de:
a.
Morte, Acidente Pessoal
ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o
início ou o prosseguimento de sua viagem;
b.
Falecimento ou
incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente
declarada por doença aguda ou acidente
35
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grave do companheiro de
viagem ou sócio do segurado;
c.
Atendimento emergencial
por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
d.
Danos graves na residência do segurado;
e.
Desemprego do segurado
f.
Recebimento de
notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a
Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
g.
Tendo sido nomeado júri
ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
h.
Se o segurado ou seu
companheiro de viagem, tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar
ou continuar a viagem programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de
15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
i.
Não admissão de passagfeiro/visto
emitido no Brasil;
j.
Visto negado para
destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
k.
Atendimento emergencial
por parto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado;
l.
Atendimento emergencial
por aborto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado.
28.1.O Segurado deve informar à Seguradora, imediatamente e no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a ocorrência
de fato que tenha origem a interrupção da viagem, sob pena de perder o direito
à indenização.
28.2.Havendo dúvida, a Seguradora se reserva ao direito de realizar perícia
médica comprobatória, caso este
reembolso seja parcial.
28.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Estão, também, excluídos para esta
Cobertura os eventos decorrentes de:
a) eventos não denunciados pelo
segurado, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que
motivou a interrupção;
b) casos em que seja requisito
de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual ter
sido emitido com data anterior á ocorrência do fato
que tenha dado origem a interrupção;
c) Quando a interrupção for resultado de um voo
fretado cancelado;
d) Interrupção por eventos não descritos no Caput
desta clausula;
e)Interrupção de eventos profissionais e esportivos para grupos de 3 ou mais
integrantes;
f)Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re-emissão/remarcação
de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não
estarão cobertos pelo presente seguro, salvo nos casos onde forem aplicadas com
a finalidade de impedir ou evitar uma interrupção total da viagem e desde que
os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos para a respectiva
interrupção.
28.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da interrupção da viagem.
28.5. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33 adiante.
29. COMPRA PROTEGIDA: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento
de uma indenização por prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado de
produtos eletroeletrônicos portáteis, tais como “tablets”,
notebook, “netbook”, adquiridos mediante utilização
de cartão de crédito ou cartão para viagem no período de viagem, que venham a
ser subtraídos em até 24 horas da data da sua aquisição, durante o
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período de
Cobertura contratado, limitada ao Capital Segurado contratado, respeitados os
riscos excluídos.
29.1. A indenização
corresponderá ao valor comprovado da aquisição do bem furtado ou roubado, nos termos da Cláusula 33,
limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
29.2.RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
Cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Esta cobertura de seguro, também, não
garante a indenização em caso de:
a) ato intencional ou negligência do Segurado;
b) atos de hostilidade ou
de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve,
nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de
autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou
qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por
qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização
cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda,
pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de
terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) danos pelos quais seja
responsável o fabricante ou provedor dos bens segurados, seja legal ou
contratualmente;
d)
desgaste natural;
e) furto simples, extravio ou simples desaparecimento do
bem segurado;
f) quaisquer danos causados por atos
ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável o dolo praticados pelo
segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
29.3. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
29.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da consumação ou da
tentativa de roubo ou furto qualificado do produto do Segurado, sempre durante
o período de vigência do seguro.
29.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
29.6. FRANQUIA: Nesta
cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO)
sobre o valor da indenização devida.
30.
ROUBO DE BAGAGENS EM TÁXI/HOTÉIS/ TRANSPORTE PÚBLICO E PARQUES: Esta Cobertura, desde que
contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor
do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos
sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado de malas,
maletas, pastas, bolsas e bagagem exclusivamente se o segurado estiver no
hotel, taxi, transporte público de passageiros e parques temáticos, no período
da viagem nacional, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os
demais itens desta condição especial e das condições gerais do seguro.
30.1. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições
Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes
da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade,
considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada
dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele
ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta
antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de
uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta
de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
30.2. Para que haja direito do Segurado à
presente Cobertura, bem como ao
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adiantamento de indenização acima
previsto, é imprescindível que o Segurado registre junto as autoridades
competentes a ocorrência do evento.
30.3. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas
Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes
bens e eventos:
a)
Perda de dinheiro de
qualquer espécie, cheques, etc.
b)
Atos praticados por pessoas do conhecimento do segurado, parentes ou
não;
c)
Roubo ou furto de
quaisquer acessórios isoladamente;
d)
Perda ou desaparecimento
do bem.
e)
Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais
ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer
natureza, relógios e títulos;
f)
perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou
membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
g)
quaisquer tipos de animais;
h)
líquidos e bebidas em geral,
alcoólicas ou não, bem como alimentos de
qualquer espécie, perecível ou não;
i)
objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido
colocado sob a responsabilidade do Hotel, e que se destinem, ou assim possam
ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo
j)
quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade,
tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro,
em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k)
quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de
qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio
do Segurado.
30.4. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do registro da
ocorrência policial.
30.5. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
30.6. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
30.7. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora
pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao
valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será
apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto
Qualificado.
30.8. FRANQUIA: Nesta
cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO)
sobre o valor da indenização devida.
31. ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP
CORPORATIVO: Esta Cobertura, desde
que contratada, garante ao Segurado o
pagamento do
valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos
prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de Roubo, Furto qualificado ou Quebra
Acidental de Lap Top corporativo.
31.1.
Quebra Acidental: inutilização por
quebra do bem adquirido (é considerado como
perda total quando o valor do reparo for igual ou superior a 70% no valor
de novo para reparação), em razão de acidente devidamente comprovado. Apenas
como bagagem de mão.
38
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31.2. Mediante pagamento de prêmio, estará garantida uma indenização ao
beneficiário em caso de roubo, furto
qualificado ou quebra acidental total do bem coberto em viagem nacional e
durante a vigência deste bilhete de seguro.
31.3.A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado,
limitado ao capital segurado e está
limitado ainda a 1 (hum) bem segurado, apenas para bagagem de mão. Em caso de
evento coberto, a indenização será paga a pessoa jurídica proprietária do bem,
mediante apresentação de documento comprobatório.
31.4. Franquia
Dedutível: A franquia será de 15% (quinze por cento) e será aplicada sobre os
prejuízos apurados
31.5. RISCOS EXCLUÍDOS: Estão excluídos desta
cobertura todos os riscos definidos
na Cláusula 8 (Riscos Excluídos) acima. Além dos riscos excluídos descritos nas
Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Cobertura os seguintes
bens e eventos:
a) Subtração sem violência
ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do segurado;
b) Qualquer ato doloso por parte do Segurado;
c) Atos praticados por
pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não;
d) Furto Simples,
entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam
deixados quaisquer vestígios;
e) Roubo ou Furto de
quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente;
f) Furto, se o bem for
furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de
segurança;
g)
Perda ou desaparecimento do bem
h) Se o notebook estiver como bagagem despachada
i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem
j) Danos causados em consequência de uso indevido
do bem
k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do
bem;
l) Falhas ou defeitos já existentes no início da
vigência do Seguro;
m) Danos consequentes de
limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção;
n) Qualquer defeito ou dano
acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação;
o) Qualquer defeito
decorrente do uso de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo
fabricante;
p) Danos causados por
derramamento de água ou quaisquer outros líquidos;
31.6. CAPITAL SEGURADO: Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do documento oficial que
comprove o prejuízo gerando a inutilização do bem.
31.7. REINTEGRAÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO: A presente Cobertura não prevê reintegração de Capital
Segurado.
31.8. LIQUIDAÇÃO DE
SINISTRO: No caso de sinistro, deve o Segurado
providenciar os documentos básicos e
aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 33
adiante.
31.9. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou
Furto Qualificado, a Seguradora
pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao
valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será
apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto
Qualificado.
32.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA: O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão),
diante da
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09/2016
ocorrência de sinistro, exceto
para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas
ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio
do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado
dirigida à TRAVEL ACE ASSISTANCE, indicando todas as circunstâncias a ele
relacionadas.
32.1. A comunicação
feita por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário
de Aviso de Sinistro original à Seguradora.
32.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização
da regulação do sinistro e pagamento
do Capital Segurado devido, contados a partir do recebimento pela Seguradora de
toda documentação básica constante da Cláusula
33 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados
nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
32.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s)
ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 33
(Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive
informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado
no subitem 32.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento
pela Seguradora dos documentos e informações complementares.
32.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 32.2 desta Cláusula, os
valores das obrigações pecuniárias
devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de
uma só vez, conforme definido nos subitens 32.4 e 32.5 desta Cláusula,
independentemente de notificação ou interpelação judicial.
32.4. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por
cento) ao ano, calculado pro rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo
estabelecido no item 32.2. até a data do efetivo
pagamento.
32.5. As indenizações
estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data do evento até a data do efetivo
pagamento.
32.5.1. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre
o último índice publicado antes da
data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente
anterior à data de sua efetiva liquidação.
32.6. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito
em conta, ordem de pagamento ou
cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
32.6.1. No caso de
Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18
(dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus
responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
32.6.2. No caso de
Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito
desde que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da
legislação em vigor.
32.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos
necessários serão de
responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas
pela Seguradora.
32.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros
que envolvam reembolso de despesas
efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sompo
Seguros.
32.8 O pagamento ou
ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no
câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento
40
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realizado pelo segurado,
respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente
nos termos da legislação específica.
32.8.1. Todo valor de
despesas efetuadas no exterior em moeda diferente do Dólar norte-americano
será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do
dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real e atualizado
monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento
realizado pelo Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o reembolso
de despesas; ou
b) do evento, para efeito de
determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o
pagamento do capital segurado. ”
32.8.2 A Seguradora não
poderá subrogar-se nos direitos e ações do segurado,
ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
33.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO
DE SINISTRO: Para liquidação de
sinistro, necessário o envio pelo Segurado ou
Beneficiário(s)
dos documentos básicos, abaixo indicados, além daqueles previstos nas Condições
Especiais de cada Cobertura contratada, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
33.1. Para qualquer sinistro:
Formulários
disponibilizados pela Seguradora e devidamente preenchidos em todos os seus
campos:
a) Formulário de aviso de
sinistro;
b) Formulário de
Autorização para Pagamento de Indenização/Reembolso de Despesas;
c) Declaração de Únicos Herdeiros, na hipótese de inexistir indicação de
Beneficiário, no modelo apresentado pela Seguradora (Designação e Alteração de
Beneficiários).
Documentos do Segurado (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade
(RG) ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18
anos;
b)
CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante da Viagem
(passaporte e passagens);
Documentos do(s)
Beneficiário(s) maior(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a)
Carteira de Identidade (RG);
b)
CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do Segurado;
e) Em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar:
i. Cópia da anotação na
Carteira de Trabalho; ou
ii. Comprovante de
Dependente do INSS ou no Imposto de Renda; ou
iii.
Declaração de União
Estável registrada em cartório pelo Segurado, com data anterior à ocorrência do
sinistro, com declaração de duas testemunhas atestando que o Segurado vivia
maritalmente, especificando data e se deixou filhos, com assinatura reconhecida
em cartório.
f) Termo de Curatela, no
caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
Documentos do(s)
Beneficiário(s) menor(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a)
Carteira de Identidade (RG);
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do Segurado;
c) Termo de Curatela, no
caso de Beneficiário(s) incapaz;
d) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação
cabível, quando se tratar de Beneficiário(s)
menor(es), órfão(s) de pai e mãe.
41
09/2016
Não serão aceitos
relatórios médicos realizados por membro(s) da família
ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente de esta
pessoa ser um médico habilitado.
JUNTA MÉDICA: No caso de divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de cobertura securitária
contratada, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem
como sobre a avaliação da incapacidade ou, ainda, sobre matéria médica não
prevista expressamente no Bilhete do Seguro, será proposta pela Seguradora, por
meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com 03 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro,
desempatador, escolhido em conjunto pelos dois nomeados.
O prazo de constituição
da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da indicação do
membro nomeado pelo Segurado.
Cada uma das partes
arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do
terceiro médico serão rateados de forma igualitária entre o Segurado e a
Seguradora.
33.2.
DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL: Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos:
a) Relatório detalhado do
médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do pagamento das despesas
médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com
veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame
de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.3.
DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL:
Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente,
atestando o atendimento;
b) Recibos originais dos pagamentos das despesas
odontológicas;
c) Receitas odontológicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens,
se houver;
e)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
f)
Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com
veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica
e/ou Toxicológico, se realizado.
33.4. TRASLADO DE CORPO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da
Certidão de Óbito do Segurado;
b) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento (se
óbito por causa natural);
c) Laudo de Necropsia, se realizado;
d) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
e) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
f) Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
42
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g) Passagens Áreas Originais
com os respectivos comprovantes de pagamentos;
h) Comprovante do pagamento do traslado para o Brasil, incluindo as
despesas de transporte até o local de sepultamento.
33.5. REGRESSO
SANITÁRIO: Além do aviso de sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório do Médico assistente descrevendo o quadro clínico apresentado
pelo Segurado, bem como a recomendação para retorno ao local de origem da
viagem ou de seu Domicílio;
b)
Passagens Áreas
originais referente ao regresso sanitário, com os respectivos comprovantes de
pagamentos;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
e) Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.6. TRASLADO MÉDICO: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório Médico descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado
bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
b) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
c) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
d) Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
e) Comprovantes originais
do pagamento do traslado médico.
33.7. MORTE EM VIAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório Médico descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado
bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
–
Em caso de morte natural,
incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de Óbito do
Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento, emitida
após o óbito do Segurado;
c) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação
hospitalar (quando houver).
-. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes
documentos, sendo que, no caso de
envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de
Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
e)
Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
33.8.
MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima
relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em
caso de envio de cópias, essas
deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de
Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
43
09/2016
d) CNH
(Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
e)
Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de
Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver;
h) Guia de internação
hospitalar, se houver;
i) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento
j) Cópia do Auto de
Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
33.9.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: Além do aviso de sinistros
e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os
seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
b)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou
Toxicológico, se realizado;
d)
Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas
deixadas pelo acidente e informando se o Segurado encontrava-se em tratamento
quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens,
se houver;
g) Guia de internação
hospitalar, se houver.
33.10.
ESPORTES: Além do aviso de sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado
comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas mediante a
apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de
receitas médicas, hospitalares, odontológicas, cópia dos laudos de exames
realizados e imagens, se houver, bem como relatório detalhado do médico
assistente ou dentista e contas correspondentes, além de Certidão de Registro
de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país,
quando for o caso
33.11.
DESPESAS FARMACÊUTICAS: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima
relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em
caso de envio de cópias, essas
deverão ser autenticadas:
a)
Receituário médico;
b) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento;
c) Cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver;
d) Comprovantes originais das despesas realizadas para a compra dos medicamentos
prescritos.
33.12.
REGRESSO ANTECIPADO: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Boletim de Ocorrência ou
Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que
impossibilitou o prosseguimento da viagem;
b)
Certidão de óbito do
parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se
for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d)
Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos e;
e)
Comprovantes originais dos
valores das despesas decorrentes do regresso antecipado.
44
09/2016
33.13. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Além do aviso de
sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo
que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a)
Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se houver;
b)
CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou
Toxicológico, se realizado;
d)
Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas
deixadas pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento
quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens,
se houver;
g) Guia de internação
hospitalar, se houver.
33.14.
BAGAGEM: Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o
Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia
Transportadora;
c) documento
expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio
(formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da
indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não
ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
h) comprovantes
originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade,
se o caso.
33.15.
BAGAGEM GASTOS DERIVADOS: Além do aviso de
sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo
que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a) documento de reclamação por escrito junto à Companhia
Transportadora;
b) documento
expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio
(formulário P.I.R);
c) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
d) termo de quitação da
indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
e) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
f)
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira
necessidade, e de higiene pessoal.
33.16.
DANOS A MALA: Além do aviso de sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado
apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia
Transportadora;
c) documento
expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio
(formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da
indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
45
09/2016
33.17. BAGAGENS
ESPECIAIS: Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o
Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação junto à Companhia Transportadora;
c) documento
expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo o dano (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações realizadas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da
indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não
ressarcimento;
f) laudos de autoridade competente, se o caso e;
g) orçamentos de reparos e notas fiscais.
33.18.
FUNERAL: Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o
Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
–
Em caso de morte
natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de
envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de
Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico
assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de
exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação
hospitalar (quando houver);
f) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
–
Em caso de ocorrência de
morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de
envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida
após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento
de autoridade competente do país, se
houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado. g) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
33.19.
CANCELAMENTO INTERRUPÇÃO DE VIAGEM – PADRÃO:
Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos, sendo que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a)
Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b)
Certidão de óbito,
Boletim de Ocorrência ou Lado Medico e Guia de Internação Hospitalar, de
parente (cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogro(a) do
segurado se for o caso;
c)
Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente(cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogro(a), se for o caso;
d)
Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e)
Cópia da declaração de
necessidade do Segurado permanecer em quarentena,
emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
46
09/2016
33.20. CANCELAMENTO
TOTAL: Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o
Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b)
Certidão de óbito do
parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se
for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d)
Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e)
Cópia da declaração de
necessidade do segurado permanecer em quarentena,
emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
f)
Contrato de prestação de
serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de
cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
g)
Comprovantes dos valores
das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou
serviços de viagem;
h)
Relatório ou laudo
preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento;
i) Carta informando o valor
da multa cobrada devido ao cancelamento;
33.21.
INTERRUPÇAO DE VIAGEM TOTAL: Além do aviso de
sinistros e documentação básica
acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo
que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a)
Certidão de óbito do
Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento
que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b)
Certidão de óbito do
parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se
for o caso;
c) Comprovante do vínculo
familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d)
Notificação Judicial que
determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de
recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e)
Contrato de prestação de
serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de
interrupção, conforme determinação da EMBRATUR;
f)
Comprovantes dos valores
das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou
serviços de viagem.
g)
Relatório ou laudo
preenchido pelo profissional habilitado responsável pelo atendimento;
h) Carta informando o valor
da multa cobrada devido a interrupção.
33.22.
COMPRA PROTEGIDA: Além do aviso de
sinistros e documentação básica acima relacionada,
deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio
de cópias, essas deverão ser autenticadas:
–
comprovar as despesas de aquisição do equipamento comprado no período de viagem,
mediante a apresentação do comprovante de cartão de crédito ou cartão para
viagem, contendo hora e data legíveis, ou extrato, referente à compra realizada
do equipamento no período da viagem ao exterior, bem como Boletim de Ocorrência
ou documento similar que comprove a ocorrência de Roubo ou Furto qualificado do
equipamento.
33.23.
PERDA OU ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO:
Além do aviso de sinistros e documentação
básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos,
sendo que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a)
Laudos de autoridade
competente, se caso o tenha, ou número do protocolo de atendimento fornecido pela
operadora/ administradora do cartão, quando do cancelamento deste;
47
09/2016
b) Declaração Expressa e Assinada pelo próprio Segurado;
c) Cópia de extrato do cartão.
33.24.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA: Além do aviso de sinistros e
documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes
documentos, sendo que, em caso de envio de cópias,
essas deverão ser autenticadas:
a) E caso de falecimento do
companheiro de viagem: Certidão de óbito;
b)
Em caso de doença que exija
hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de
origem: Relatório de internação de instituição médica habilitada contendo a
patologia, e C.I.D.;
c)
Em caso de o segurado ou
companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória: relatório de
instituição ou médico habilitado declarando os motivos e demais informações
sobre o motivo da quarentena;
d)
Perda ou roubo de
passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem: Cópia de
documento emitido por órgão oficial do país comprovando a perda/roubo
e)
Despesas de hospedagem
decorrente de atraso de vôo superior a 12 horas ou
cancelamento de voo: Relatório da Cia aérea e demais comprovações de órgãos
habilitados que comprovem os motivos do evento.
33.25.
ROUBO DE BAGAGEM EM TAXI/HO[EIS/TRANSPORTE PÚBLICO/PARQUES: Além do aviso de sinistros
e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os
seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
c) comprovantes
originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade,
se o caso.
33.26.
ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAP TOP CORPORATIVO: Além do aviso de sinistros
e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os
seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a)
tíquete de bagagem original;
b) nota fiscal do bem roubado
em nome da empresa. Na ausência deste, enviar cópia do livro de ativo da
empresa, que conste o bem;
c) 3(três) orçamentos para
a reposição do bem ou nota fiscal de compra do novo bem
d) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
e) comprovantes
originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade,
se o caso.
III.
INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE AUTORIZADA
34. REDE DE PRESTADORES CREDENCIADOS/AUTORIZADOS:
34. Uma vez acionada pelo Segurado, a TRAVEL ACE indicará prestador
autorizado para assistência médica, odontológica, traslado de corpo, regresso
sanitário, traslado médico, regresso antecipado e funeral, mediante indicação
de prestadores credenciados.
34.1. O Segurado, ao
acionar a TRAVEL ACE, aceita o prestador que lhe for indicado, quer seja
particular, quer seja estatal, conforme as condições médicas oferecidas pelo
local do evento e concorda com as normas locais de atendimento. A
48
09/2016
prestação dos serviços será
providenciada de acordo com a infra-estrutura local,
regulamentos e costumes/local do evento, a localização e o horário, a natureza
e a emergência do atendimento necessário, assim como a própria conveniência
pessoal do Segurado.
34.2. Sempre que for solicitado pela equipe médica TRAVEL ACE, o Segurado ou
seus familiares deverão autorizar,
pelo meio que for necessário, a revelação de seu histórico clínico,
diagnóstico, prognóstico e tratamento por parte dos profissionais atuantes e
providenciar a documentação que permita estabelecer a procedência do caso e
toda a informação médica, inclusive anterior à viagem, com autorização por
escrito para revelar todas informações que sejam necessárias à TRAVEL ACE para
a prestação dos seus serviços.
34.3. Informação ao
passageiro que utilize atendimento médico hospitalar: A TRAVEL ACE esclarece ao
Segurado que necessite de atendimento médico em Pronto Socorro ou hospitalar,
que é comum que, ao regressar à sua residência, o Segurado passe a receber
diretamente notificação de gastos por despesas de atendimento médico. Caso isto
ocorra, o Segurado deve enviar as faturas recebidas para a TRAVEL ACE. Para que
o hospital envie a informação médica e faturas das despesas hospitalares, o
Segurado tem que assinar a devida autorização nesse sentido.
IV. DAS ASSISTÊNCIAS
35. ASSISTÊNCIA NA
LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: Uma
vez
constatado o extravio de bagagem do Segurado, a TRAVEL ACE colocará todo o seu
empenho e utilizará todos os meios ao seu alcance junto à companhia aérea,
visando esclarecer, no tempo mais breve possível, o destino e/ou localização de
bagagem extraviada por linha aérea regular. Esta bagagem deverá conter a
identificação adesivada da TRAVEL ACE, entregue
juntamente com o “voucher”.
35.1. Para tanto, antes
de abandonar o aeroporto, deve o Segurado comunicar tal fato de forma imediata
à Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE, bem como o seu nome e sobrenome, o número
do “Voucher”, a vigência do PRODUTO, o tipo de PRODUTO, o número do vôo e linha aérea utilizada, eventuais conexões,
características detalhadas da bagagem, domicílio temporário (local) e
permanente, próximo itinerário, com endereços e telefones. Tão logo a bagagem
seja localizada, a TRAVEL ACE informará ao Segurado, no tempo mais breve
possível.
35.2. IMPORTANTE: O
presente serviço tem caráter meramente informativo, não assumindo a TRAVEL ACE
qualquer responsabilidade pela busca e efetiva entrega, nem pela reparação de
bagagens extraviadas e não localizadas. O serviço aqui previsto tem como
finalidade transferir para a TRAVEL ACE as ligações que o Segurado faria para a
Companhia Aérea, permitindo-se que o mesmo possa aproveitar a viagem. Alguns
produtos da TRAVEL ACE contêm previsão de reparação por extravio de bagagem,
reparação essa feita por seguradora.
36. TRANSMISSÃO DE
MENSAGEM URGENTE: A Central de
Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE coloca à disposição
do Segurado a sua estrutura de comunicação, em caso de emergência decorrente de
enfermidade ou acidente com o Segurado, desde que para comunicação de fato
devidamente justificado.
36.1. A TRAVEL ACE transmitirá a notícia, na medida de suas possibilidades, à
pessoa indicada para comunicações em
casos de emergências ou, na falta desta, ao agente de viagens encarregado.
Quando os interessados na transmissão da mensagem forem os próprios familiares
do Segurado, a TRAVEL ACE atenderá – na medida de suas possibilidades
– sempre e quando os
familiares e/ou agente de viagens fornecerem os telefones e/ou endereços do
Segurado. Quando a mensagem não for
transmitida através da TRAVEL
ACE e se realizar por
conta do Segurado ou familiares, os gastos ocorridos não serão reembolsados.
49
09/2016
37. ADIANTAMENTO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
Em caso de problema jurídico, a TRAVEL ACE concederá
ao Segurado um adiantamento financeiro, a
título de empréstimo, até o limite previsto no “voucher”, para
pagamento de honorários relativos à sua defesa durante a viagem, que deverá ser
reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês,
correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida,
ainda, multa de 10% sobre o montante devido. A TRAVEL ACE poderá solicitar uma
garantia real por parte de algum parente do Segurado, caso o seu departamento
jurídico assim o determine.
RESSALTA IMPORTANTE: O
serviço de assistência jurídica é um mero empréstimo para adiantamento
de honorários de advogado para defesa dos interesses do VIAJANTE durante a
viagem, e não para ajuizamento de ações no local de residência do Segurado.
38. ADIANTAMENTO EM CASO
DE FIANÇA: No caso de o
Segurado ser preso e lhe atribuírem responsabilidade
criminal por acidente automobilístico, a TRAVEL ACE poderá conceder, até os
valores estabelecidos para este item, conforme tabela de “Serviços e Limites”
constante no voucher, um adiantamento financeiro, a título de empréstimo,
a fim de pagar fiança que lhe seja exigida para colocá-lo em liberdade, reitere-se, apenas no caso de acidente
automobilístico, podendo a TRAVEL ACE solicitar uma garantia real, caso o seu
departamento jurídico assim o determine. O adiantamento aqui previsto deverá
ser reembolsado, rigorosamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do empréstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês,
correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida,
ainda, multa de 10% sobre o montante devido.
39. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA: Em caso de furto, roubo ou perda de cartões de crédito ou
dinheiro, a TRAVEL ACE concederá uma ajuda financeira ao Segurado, a título de empréstimo, a fim de
que o mesmo não fique desamparado durante a sua viagem, podendo, a exclusivo critério do departamento jurídico da
TRAVEL ACE, ser solicitada garantia por um familiar do Segurado no Brasil. O
adiantamento aqui previsto deverá ser reembolsado, rigorosamente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do empréstimo efetivado,
devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo índice
IGPM/FGV. Após o prazo aqui fixado, será devida, ainda, multa de 10% sobre o
montante devido.
40.
REPATRIAÇÃO DE MENOR: Se o Segurado estiver viajando na companhia de um menor de 16 anos de idade, sendo este também
beneficiário de um dos PRODUTOS da TRAVEL ACE, e encontrar-se impossibilitado
para se ocupar do menor em decorrência de enfermidade ou acidente ocorrido
durante a viagem, a TRAVEL ACE orientará o Segurado ou os parentes do menor
quanto aos procedimentos e documentos necessários para a repatriação (do país
estrangeiro para o de residência) ou retorno (quando ocorrido dentro do país de
residência) do menor ao local de sua residência permanente, bem como promoverá
reserva em hotel e de passagem aérea, se solicitado. Tal serviço será prestado somente
quando o prazo previsto para internação do Segurado maior de idade for superior
a 05 (cinco) dias.
Não
será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão do maior estiver excluída,
conforme as condições do seguro. A TRAVEL ACE não se responsabiliza por gastos
ou custos ligados à repatriação/retorno do menor, muito menos de diárias de
hotel, por se tratar de mero serviço.
41. SUBSTITUIÇÃO DE
EXECUTIVOS: No caso de o Segurado
encontrar-se
em viagem de negócios e o mesmo vier a falecer ou for internado em decorrência
de enfermidade ou lesão que o impeça de prosseguir a viagem, a TRAVEL ACE
organizará a reserva de bilhete aéreo e hotel da pessoa que o Segurado ou seu
superior designe para o fim de substituí-lo, em classe econômica, estando sujeito à disponibilidade das linhas
aéreas.
50
09/2016
IMPORTANTE: O substituto do
Segurado não será beneficiário, em hipótese alguma, do PRODUTO TRAVEL ACE
adquirido pelo executivo substituído. A TRAVEL ACE não se
responsabiliza por gastos ou custos ligados à aquisição bilhete aéreo e hotel.
42.
ORIENTAÇÃO EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTO OU CARTÃO DE CRÉDITO: Quando ocorrer o
extravio ou
subtração de documentos fundamentais e inerentes à viagem, tais como
passaporte, bilhetes de transporte, “vouchers” de serviços turísticos, cartões
de crédito etc, a TRAVEL ACE prestará orientação para
a solução do problema. A TRAVEL ACE se obriga, unicamente, a orientar e prestar
ajuda na orientação do Segurado acerca das providências a serem tomadas, sempre
em conformidade com as normas regentes para a reposição dos documentos, quando
existentes, sem se responsabilizar
pela retirada de novos documentos
e pelas perdas ou danos que possam ser suportados pelo Segurado em decorrência
da perda, furto ou roubo de seus documentos.
42.1. A TRAVEL ACE não
se responsabiliza por gastos ou custos ligados à substituição de documentos
pessoais, bilhetes aéreos, cartões de crédito roubados ou extraviados.
43. RESERVA DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA
PARA UM FAMILIAR: A TRAVEL ACE organizará, junto à agência de
turismo
indicada pelo
Segurado, a reserva de um bilhete de ida e volta em classe econômica para um
familiar direto do Segurado, sujeito à disponibilidade de datas e lugares, até
o lugar de internação deste, a fim de que seu familiar possa assisti-lo e
acompanhá-lo e regressar com ele a sua residência.
45.1. RESSALVA
IMPORTANTE: A TRAVEL ACE prestará este serviço somente quando o Segurado
estiver sozinho e sua internação esteja prevista para um período superior a 10
dias. Quando o Segurado estiver acompanhado de um amigo ou qualquer outra
pessoa que mantenha relação pessoal com o mesmo, não se aplica o disposto no
presente item. Não será prestado esse serviço se a enfermidade ou
lesão estiver excluída, conforme condições do seguro.
45.2. A TRAVEL ACE não
se responsabiliza por gastos ou custos ligados à aquisição do bilhete aéreo,
por se tratar de um serviço.
44.
RESERVA DE HOTEL PARA ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU POR
CONVALESCENÇA: A
TRAVEL ACE promoverá, quando solicitado, a reserva de
hotel para o Segurado convalescente, junto à agência de turismo na qual fora
adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado, indicada pelo mesmo, quando o
Segurado permanecer internado por, no mínimo, 05 dias e a equipe médica da
TRAVEL ACE, ao outorgar-lhe a alta da internação, aconselhe repouso forçado por
convalescença, conforme ordem escrita do profissional e/ou instituição tratante
com carta do emitente (timbrada, carimbada etc.).
Na hipótese do parágrafo anterior, enquanto o Segurado
estiver em hotel por convalescença, a TRAVEL ACE promoverá a reserva em hotel
do acompanhante, quando o mesmo não puder ficar no mesmo quarto que o
convalescente.
44.1.
IMPORTANTE: não será prestado esse serviço se a enfermidade ou lesão estiver
excluída, conforme condições do seguro.
44.2.
A TRAVEL ACE não se responsabiliza pelos gastos com diárias e extras
(refeições, transporte, telefone, flores etc.), por se tratar de um serviço.
45.
RETORNO ANTECIPADO POR PROBLEMA GRAVE
NA RESIDÊNCIA: Na hipótese de o Segurado necessitar retornar à
sua
residência habitual em caso de roubo, incêndio ou explosão
em sua residência, com
51
09/2016
possibilidade de
danos maiores e não houver, no local do incidente, quem possa encarregar-se da
situação, a TRAVEL ACE organizará a remarcação do bilhete aéreo, junto à
agência de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo Segurado,
informada pelo mesmo, na mesma classe em que foi a adquirido o bilhete
alterado.
45.1. Para efetivar-se este benefício, é necessário o aviso imediato à TRAVEL
ACE sobre o ACIDENTE ocorrido,
devendo-se apresentar documentação irrefutável que comprove a necessidade de
retorno do Segurado, incluindo a ocorrência policial originada pelo ocorrido.
Dentro do limite de benefícios de assistência médica em caso de acidente ou
enfermidade.
IMPORTANTE: A TRAVEL ACE não se
encarrega, em hipótese alguma, do pagamento do bilhete aéreo integral da viagem
de retorno do Segurado, nem pela aquisição de novos bilhetes aéreos, assim como
não se encarrega da viagem de regresso de seu acompanhante, por se tratar de um
serviço.
46.
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
46.1. VALIDADE
TERRITORIAL: Quando o Segurado adquirir o PRODUTO denominado NACIONAL OU BRASIL, os serviços
previstos nas presentes condições serão prestados em território nacional, desde
que a 100 km a partir da residência habitual do Segurado. Os produtos BRASIL,
NACIONAL, BEST, MAXIMUM E VALUE também são válidos para estrangeiros em passeio
no Brasil. Nesta hipótese, o estrangeiro somente terá direito aos serviços prestados
pela TRAVEL ACE se o produto for adquirido em menos de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas de sua chegada ao território brasileiro.
46.2. VALIDADE TEMPORÁRIA
Os serviços da TRAVEL ACE serão prestados durante o
período de validade previsto no “voucher” do VIAJANTE. A vigência se iniciará a
partir da zero hora da data indicada como início do
período de validade indicado no “voucher” e se estenderá pelos dias previstos
no referido documento.
46.3. PRORROGAÇÃO DE VIAGEM
No caso do Segurado estender sua viagem, um novo PRODUTO poderá ser
adquirido por ele.
46.3.1. Prazo para
solicitação de novo produto: O Segurado deverá contatar o agente que emitiu o PRODUTO anterior, no prazo de 48 horas antes da data
de término do seguro vigente. Neste caso, será emitido um novo “voucher” e billhete de seguro, que será pago de acordo com a tabela de
preços vigente quando da nova contratação e publicada no folheto promocional.
46.3.2. Início de vigência e prazo de validade
do novo produto
O início da vigência do novo Seguro será imediatamente
após a data de término do Seguro anterior. O
novo Seguro terá o prazo de validade nele fixado, nunca podendo ser superior a 30 dias, não sendo possível nova
prorrogação.
RESSALVA IMPORTANTE: O novo seguro adquirido não pode, de maneira nenhuma, ser utilizado como extensão e/ou ampliação
das coberturas e limites que já foram, ou estejam sendo, utilizados para
atendimento de problema da mesma natureza durante o período de vigência de
seguro anterior.
46.4. LIMITAÇÕES POR IDADE
Os produtos da TRAVEL
ACE não possuem limitação de idade, exceto para as Cobertura de Morte
Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez
Permanente Total por Acidente, bem como todas de Cancelamento e interrupção de
viagem.
52
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Para menores de 14 anos,
nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação
das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação
das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez
permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e
total por acidente em viagem.
No caso da Cobertura
Adicional ESPORTES, somente poderão contratá-la segurados com idade igual ou
inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
IV. DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AS PARTES CONTRATUAIS E GERAIS
47. PARTES: Além do Segurado, o
Seguro Viagem envolve as seguintes partes:
47.1. TRAVEL ACE
ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS S/A – Assistência ao Viajante, inscrita
no CNPJ n° 07.139.957/0001-62, com endereço na Capital do Estado de São Paulo,
na Avenida Ipiranga, n° 345 – sobreloja, CEP: 01046-010, que atua como empresa
prestadora de assistência ao viajante, especialmente na indicação da rede
autorizada para atendimento do segurado no exterior, bem como na qualidade de
representante de seguros.
47.1.1. Como
representante de seguros, a TRAVEL ACE promove ou oferta o seguro viagem,
recepciona prêmio do seguro, bem como presta toda e qualquer informação
relativa ao mesmo, além da troca de documentos e análise dos pedidos de
indenização securitária.
47.2. SOMPO SEGUROS S/A,
inscrita no CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com endereço na Capital do Estado de
São Paulo, na Rua Cubatão, nº 320, CEP: 04013-001, devidamente registrada na
SUSEP sob nº 05720, e com as condições contratuais devidamente registradas na
SUSEP sob o nº 15414.901010/2015-64 (viagens nacionais).
48. DISPOSIÇÕES GERAIS
48.1. O presente é um contrato de adesão. A compra do produto e o uso do mesmo implicam que o Segurado o aceita em
todos os seus termos.
48.2. Os agentes vendedores dos PRODUTOS promovido e ofertados pela TRAVEL ACE (Agentes de Viagens, Operadores,
Empresas, Representantes Comerciais, Empresas de Transporte e todo agente
vendedor ou emissor), não tomam parte na elaboração do contrato, instrumentado
nas presentes Condições Gerais e, conseqüentemente,
ficam desligados de toda responsabilidade emergente do mesmo. Entretanto, no
caso do PRODUTO contratado, os Agentes Vendedores serão responsáveis pela
correta informação ao Segurado sobre suas características e seu enquadramento
no PRODUTO correto e pelo adequado preenchimento do voucher correspondente.
48.3 Os produtos adquiridos através do “site mobile” possuirão uma carência de 24h a contar
da data de compra do produto.
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09/2016